TJES - 5000721-08.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000721-08.2024.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REU: ELIOMAR LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIOMAR LUCIANO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O(a) demandado(a) não obstante devidamente citado para os termos da presente lide, absteve-se de interpor embargos monitórios ou comprovar o pagamento, conforme certificado no ID 61520290.
Em sendo assim, decreto a revelia do(a) demandado(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No que se refere as atualizações, ressalto que a correção monetária deverá incidir pelos índices do INPC/IBGE até a data anterior à da citação e partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, pois após esse período inaplicável concomitantemente a atualização monetária, pois a Taxa Selic já é composta de correção monetária e juros, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O MANEJADO PELO DEMANDAANTE PROVIDO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO. 1.
Quanto ao deslinde relativo a possibilidade de pagamento em dobro, afere-se que o acórdão impugnado se projetou de forma extremamente clara quanto ao ponto, não sendo possível a reforma almejada pela via dos aclaratórios se presente a mera pretensão de rediscussão do julgado.
A mesma reflexão se projeta quanto ao ônus de sucumbência, eis que igualmente detecta-se a mera pretensão de rediscussão. 2.
Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E.
A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3.
Recurso do demandante conhecido e improvido.
Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido.
Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019)”. (Grifo nosso).
Destarte, considerando o disposto no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como lide executiva.
Via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 115.183,63 (cento e quinze mil e cento e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), cuja a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC/IBGE desde as datas das respectivas prestações, bem como juros moratórios pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência da correção monetária pelo INPC/IBGE.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mantenho a verba honorária arbitrada inicialmente a ser adimplida pelo devedor (ID 48592226), visto que o crédito foi consolidado sem a manifestação do demandado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se o devedor para que promovam o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas).
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome do devedor em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
16/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000721-08.2024.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REU: ELIOMAR LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIOMAR LUCIANO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O(a) demandado(a) não obstante devidamente citado para os termos da presente lide, absteve-se de interpor embargos monitórios ou comprovar o pagamento, conforme certificado no ID 61520290.
Em sendo assim, decreto a revelia do(a) demandado(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No que se refere as atualizações, ressalto que a correção monetária deverá incidir pelos índices do INPC/IBGE até a data anterior à da citação e partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, pois após esse período inaplicável concomitantemente a atualização monetária, pois a Taxa Selic já é composta de correção monetária e juros, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O MANEJADO PELO DEMANDAANTE PROVIDO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO. 1.
Quanto ao deslinde relativo a possibilidade de pagamento em dobro, afere-se que o acórdão impugnado se projetou de forma extremamente clara quanto ao ponto, não sendo possível a reforma almejada pela via dos aclaratórios se presente a mera pretensão de rediscussão do julgado.
A mesma reflexão se projeta quanto ao ônus de sucumbência, eis que igualmente detecta-se a mera pretensão de rediscussão. 2.
Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E.
A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3.
Recurso do demandante conhecido e improvido.
Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido.
Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019)”. (Grifo nosso).
Destarte, considerando o disposto no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como lide executiva.
Via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 115.183,63 (cento e quinze mil e cento e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), cuja a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC/IBGE desde as datas das respectivas prestações, bem como juros moratórios pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência da correção monetária pelo INPC/IBGE.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mantenho a verba honorária arbitrada inicialmente a ser adimplida pelo devedor (ID 48592226), visto que o crédito foi consolidado sem a manifestação do demandado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se o devedor para que promovam o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas).
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome do devedor em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
13/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:22
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:22
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5346-50 (REQUERENTE).
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20/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIOMAR LUCIANO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 00:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:29
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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