TJES - 5018382-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:09
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5018382-36.2025.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Nome: EDINA MARIA DE OLIVEIRA GUERRA Endereço: Rua Ônix, 10, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-390 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, com base no art. 139, III, do CPC, uma vez que, além do interesse particular na apreensão do bem objeto da demanda, há também o interesse público em efetivar a tutela jurisdicional, não havendo como negar que eventual ciência do réu acerca da presente ação, dificultará ou até mesmo inviabilizará o cumprimento da liminar de Busca E Apreensão, pois o objeto da presente ação é um bem de natureza móvel, de fácil locomoção e ocultação;.
Em geral são públicos os atos processuais.
Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo.
Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo.
A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado.
Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo.
Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
A parte requerida notificada extrajudicialmente, conforme id "69949420", quedou-se silente.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais - Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se à requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor".
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva-se de mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053016113564000000062100651 0- INICIAL Petição inicial (PDF) 25053016113641800000062100652 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Documento de comprovação 25053016113722300000062100653 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Documento de comprovação 25053016113812900000062100654 3 - ATA - DIRETORES Documento de comprovação 25053016113891600000062100655 3 - ATA AYMORE Documento de comprovação 25053016113977400000062105456 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de comprovação 25053016114052100000062105457 6 - Clausulas Aymore Documento de comprovação 25053016114146700000062105458 7 - CONTRATO Documento de comprovação 25053016114226400000062105459 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25053016114312700000062105460 10 - DETRAN Documento de comprovação 25053016114410700000062105461 11 - GRAVAME Documento de comprovação 25053016114499500000062105462 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 25053016114589900000062105463 EDINA MARIA DE OLIVEIRA GUERRA Documento de comprovação 25053016114673900000062105464 EDINA MARIA DE OLIVEIRA GUERRA-*00.***.*84-40 Documento de comprovação 25053016114751100000062105465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060215453281000000062172266 SERRA, 11/06/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 17:39
Juntada de
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13/06/2025 16:40
Expedição de Mandado - Citação.
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13/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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