TJES - 5000440-91.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000440-91.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: RAFAEL LIMA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ao id nº 62483708, a parte requerente desistiu do feito, postulando pela extinção da demanda, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida é possível a desistência do feito.
Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC,HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Na forma do art. 90 caput, do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida.
DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência em relação à pretensão autoral.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, apure-se eventuais custas remanescentes.
Em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento em 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas, oficie-se a SEFAZ e após arquivem-se.
Diligencie-se.
São Mateus – ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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