TJES - 0001461-68.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001461-68.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSCOLORADO-TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA - ME REQUERIDO: MINERACAO VG LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - ES4565 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação ajuizada por TRANSCOLORADO - TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA em face de MINERACAO VG LTDA, partes qualificadas nos autos.
Decisão em ID 39510438, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou e em consulta ao sistema restou verificado que até a presente data as custas processuais prévias não foram recolhidas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Verifica-se, nos autos, que a parte autora não quitou as custas iniciais do processo, sendo um dos requisitos essenciais para a propositura e continuação da tramitação da ação.
Outrossim, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada da decisão em que lhe determinou o recolhimento das custas processuais, não havendo outra alternativa, a não ser a extinção do presente feito.
DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 10 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0490/2024 -
11/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 08:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TRANSCOLORADO-TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001461-68.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSCOLORADO-TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA - ME REQUERIDO: MINERACAO VG LTDA DESPACHO Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: TRANSCOLORADO-TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA - ME em face de REQUERIDO: MINERACAO VG LTDA.
No id. 39510438 a assistência judiciária gratuita pretendida pelo autor fora indeferida.
Contudo, o autor na petição id.48540891, junta a declaração de rendas para insistir no pedido Tocante a pretensão de reconsideração formulado pelo autor não se poder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem.
Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De igual modo, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS EM EDIFÍCIO.
SUSPENSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR, CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. - Ao juiz, por força da preclusão pro judicato , nos termos do art. 505 do CPC, é defeso decidir novamente as mesmas questões, sem que tenha havido alteração no quadro fático a impor uma nova ponderação, salvo as matérias atinentes a ordem pública (TJES, Agravo de Instrumento n. 24.16.900572-5, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 26-09-2016, data da publicação no Diário: 24-10-2016).
Além disso, pelo critério da hierarquia, há prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular. 3.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*04-68, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018). (Negritei).
Desta forma, intime-se para recolhimento das custas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prazo derradeiro, sob as penas já consignadas.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/06/2025 23:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a TRANSCOLORADO-TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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12/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:02
Decorrido prazo de TRANSCOLORADO-TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:02
Decorrido prazo de MINERACAO VG LTDA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:32
Decorrido prazo de TRANSCOLORADO-TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:32
Decorrido prazo de MINERACAO VG LTDA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 02:24
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 15:54
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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