TJES - 5010377-30.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010377-30.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: ROGERIO CORREIA LOUREIRO RELATOR(A): DES.
FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SUFICIÊNCIA PARA AJUIZAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança ajuizada em face de ROGÉRIO CORREIA LOUREIRO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, ao considerar ausentes documentos indispensáveis para a propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial, instruída com as faturas do cartão de crédito, atende aos requisitos dos artigos 320 e 321 do CPC para viabilizar o exame de admissibilidade da demanda; e (ii) analisar se a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige, para fins de cobrança judicial, documentos específicos que não foram apresentados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As faturas de cartão de crédito, que discriminam compras e encargos, são documentos suficientes para a propositura de ação de cobrança, pois demonstram indícios mínimos de relação jurídica e supostas dívidas, permitindo o regular processamento da demanda.
A ausência de apresentação de outros documentos não impede o prosseguimento da ação, sendo possível que eventual insuficiência probatória seja analisada no mérito, e não como pressuposto processual.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central regula a cobrança de tarifas e informações em faturas de cartão de crédito, mas não impõe requisitos específicos para cobrança judicial, não sendo fundamento idôneo para extinção do processo sem resolução de mérito.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal e do STJ reconhece que a análise da suficiência dos documentos deve se restringir à viabilidade inicial da demanda, não se confundindo com a produção probatória que ocorrerá no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: As faturas de cartão de crédito que discriminam compras e encargos constituem documentos suficientes para atender aos requisitos do artigo 320 do CPC e viabilizar o ajuizamento de ação de cobrança.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central não estabelece exigências específicas para cobrança judicial de débitos oriundos de cartão de crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApC nº 5002241-47.2022.8.08.0047, Rel.
Des.
Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2023; TJES, ApC nº 5006002-23.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2023; STJ, REsp nº 826.660/RS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Relator / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010377-30.2022.8.08.0048 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: ROGERIO CORREIA LOUREIRO RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY VOTO Trata-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A. em razão da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de ROGERIO CORREIA LOUREIRO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC.
Em suas razões (id. 11005674), sustenta o apelante, em síntese, que a petição inicial foi devidamente distribuída contendo os documentos e informações essenciais para a apreciação da lide, porquanto indevida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso.
Narra a apelante (id. 11005674), que o apelado aderiu a cartão de crédito administrado pela Apelante, sob o número 8534170095498753, porém deixou de adimplir as faturas nas datas aprazadas, o que resultou em débito no importe de R$ 6.932,60 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Sustenta, ainda, que demonstrou os efetivos gastos por evento, informando inclusive os encargos cobrados por operação realizada e os valores descritos nas faturas são compostos pelas compras, parcelamentos, juros rotativos, juros de atrasos e multas, indicados de forma segregada, conforme prevê o art. 13, incisos II e IV da referida resolução, razão pela qual demonstra que as faturas são documentos hábeis para lastrear a pretensão de cobrança deduzida nos autos originários.
Pois bem.
Extrai-se do ato impugnado: Da análise dos autos, observo que a parte autora: i) não apresenta documento a revelar indício mínimo de vínculo com a parte requerida; ii) não demonstra a data do inadimplemento original de pagamento da fatura do cartão de crédito, havendo apenas a menção a “fatura anterior” e o valor em reais, sem indicativo dos efetivos gastos realizados com o cartão, por evento; iii) a indicação de mero espelho na própria petição inicial no sentido de apontar o “débito original” por conta de pagamento parcial, sequer esmiúça os gastos por evento que originaram tal valor; iv) ademais, não incidência de juros/multa (demais encargos), que justificasse a forma de se estabelecer a fatura de cobrança.
A fatura de cartão de crédito apresentada descumpre regras do Banco Central do Brasil que, na Resolução n.º 3.919/2010, “consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Vejamos o disposto no artigo 13, a respeito das informações necessárias para a validade da cobrança da fatura mensal do cartão de crédito: “Art. 13.
Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos: I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação; II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão; V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.
A ausência de documento idôneo a revelar o histórico de utilização do cartão de crédito Dacasa, com as compras realizadas por evento, revela a carência de documentação mínima e indispensável para lastrear o pedido de cobrança com base no não pagamento de fatura de cartão, nos termos do artigo 320 do CPC.
Neste sentido, destaco recente julgado do e.
TJES, que também entendeu pela ausência de documento indispensável à propositura de ação de cobrança, pela ausência do preenchimento dos requisitos da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil para a fatura de cartão de crédito: (…) Considerando a inércia da parte autora em regularizar o vício identificado, entendo impositiva a extinção do processo, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC.
A propósito: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, esclareço, a título complementar, que a indicação de alguns lançamentos por evento na fatura do cartão, que representam valor ínfimo perto do montante pleiteado, é incapaz de alterar a clara percepção de que o documento não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela normativa competente.
Isso porque: i) não há como destacar alguns dos valores da cobrança “fatura anterior”, dada a incidência conjunta dos valores, inclusive para fins de atualização do montante; ii) a própria parte autora busca realizar a cobrança conjunta com base no mesmo documento que não preenche os requisitos legais”.
Com efeito, conforme previsão do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Assim, a análise da indispensabilidade de documento a ser obrigatoriamente apresentado deve se dar diante do caso concreto, dependendo do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, os quais, por sua vez, se diferem dos “documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido” (STJ, REsp n° 826.660/RS).
Portanto, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, o que não se confunde com o posterior momento de produção probatória.
Logo, em se tratando de ação de cobrança decorrente de inadimplemento de cartão de crédito, afigura-se suficiente a apresentação das alegadas faturas inadimplidas, as quais já indicam possível relação jurídica e um pretenso crédito.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AFASTADA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito.
Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma, cumpriu o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. 2.
Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC).
Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado.
Por sinal, é nesse sentido os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: TJES, Apelação Cível nº 5005999-68.2021.8.08.0047, Rel.
DES.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, Primeira Câmara Cível, Julgado em 13/09/2022 e TJES, Apelação Cível nº 5002358-38.2022.8.08.004, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, Julgado em 28/02/2023, DJe 01/03/2023. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJES, ApC nº 5002241-47.2022.8.08.0047, Rel.
Des.
Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
FATURA DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A apresentação de faturas com discriminação de compras demonstra a existência de relação jurídica e supostas dívidas, o que já é suficiente para o ajuizamento da Ação de Cobrança, no bojo da qual o Requerido terá ampla possibilidade de apresentar defesa, produzir provas e demonstrar eventual excesso do valor cobrado ou mesmo a ausência de dívida. 2.
Este egrégio Tribunal tem entendido que a ausência da indicação dos encargos na fatura do cartão não autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 3.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, ApC nº 5006002-23.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2023).
Em acréscimo, registro que a Resolução nº 3.919/2010, citada pelo julgador a quo na sentença, não estabelece regras para cobrança judicial de débitos oriundos de contratos de cartão de crédito, mas, tão somente, define as regras para cobrança de tarifas em tais instrumentos, situação, portanto, que ratifica o entendimento delineado.
De conseguinte, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
18/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ROGERIO CORREIA LOUREIRO em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 11:12
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 20:49
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:27
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 00:46
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 23:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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