TJES - 5014238-10.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de ANA JULIA SILVA INOCENTE em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SERENO ROMUALDO INOCENTE em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014238-10.2024.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
J.
S.
I., M.
V.
S.
R.
I.
REPRESENTANTE: ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, JENNIFER SERENO ROMUALDO INVENTARIANTE: ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, JENNIFER SERENO ROMUALDO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS - ES36239 DECISÃO SERVE A PRESENTE DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO aforada por ANA JÚLIA SILVA INOCENTE, representada/assistida por sua genitora, Sr.ª ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, e MARIA VICTÓRIA SERENO ROMUALDO INOCENTE, representada/assistida por sua genitora, Sr.ª JENNIFER SERENO ROMUALDO, em razão do falecimento de RENATO CARDOSO INOCENTE.
Relatado o indispensável, DECIDO.
Inicialmente, ressalta-se que, embora o Código de Processo Civil e o Código Civil não disciplinem a matéria relativa ao inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência admitem esse procedimento de jurisdição voluntária, para que seja comprovada a inexistência de bens em nome da pessoa falecida.
Nesse sentido, tal procedimento é utilizado nas hipóteses de os herdeiros terem que provar aos credores do de cujus que este não possuía bens, para se eximirem da responsabilidade, conforme interpretação do artigo 1.792 do Código Civil de 2002, segundo o qual “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Além disso, há ainda a necessidade da realização do inventário negativo em virtude da exigência estabelecida pelo artigo 1.523, inciso I do Código Civil, que estabelece que “não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.
Nesse sentido, após a prolação de eventual sentença, poderão os herdeiros do(a) falecido(a) comprovarem a inexistência de bens deixados por ele(a), nos autos de eventuais demandas ajuizadas por possíveis credores, cujas análises não compete ao presente Juízo, conforme razões acima descritas.
Diante do exposto e considerando que herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado como inventariante, dada a sua impossibilidade de praticar, por si, atos processuais, NOMEIO as genitoras das crianças, Sras.
ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS e JENNIFER SERENO ROMUALDO como inventariantes, que deverão ser intimadas para firmarem compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Além disso, no prazo de 20 (vinte) dias, deverão juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do(a) falecido(a), bem como a certidão negativa de testamento deixado pelo(a) inventariado(a), nos termos da Resolução nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Neste ato, promovo a juntada dos extratos obtidos junto ao SISBAJUD acerca dos depósitos relacionados ao PIS/FGTS do de cujos.
Apresentados os documentos, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53516533 Petição Inicial Petição Inicial 24102717180471900000050766261 53516537 declaração Documento de comprovação 24102717180526300000050766263 53516538 PROCURAÇÃO JENIFFER Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102717180550400000050766264 53516539 HIPOSSUFIENCIA JENIFFER Petição (outras) em PDF 24102717180580500000050766265 53516540 HIPOSSUFICIENCIA ANA CAROLINA Petição (outras) em PDF 24102717180599100000050766266 53516542 PROCURAÇÃO ANA CAROLINA Petição (outras) em PDF 24102717180623900000050766268 53516543 IDENTIFICAÇÃO - FALECIDO Documento de Identificação 24102717180642900000050766269 53516544 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA VICITORIA Documento de comprovação 24102717180671800000050766270 53516546 COMPROVANTE DE RESIDENCIA -ANA JULIA Documento de comprovação 24102717180691300000050766272 53516548 CTPS DO FALECIDO Petição inicial (PDF) 24102717180711900000050766274 53516549 certidao com cpf Petição (outras) em PDF 24102717180741200000050766275 53516550 mae - representante legal Petição (outras) em PDF 24102717180768000000050766276 53516551 cpf - ana julia Petição (outras) em PDF 24102717180789100000050766277 53516552 certidao ana julia Petição (outras) em PDF 24102717180809600000050766278 53516803 pai - certidao de obito Petição (outras) em PDF 24102717180835800000050766279 53516804 identificacao - mae- representante legal Petição (outras) em PDF 24102717180860100000050766280 53569087 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102912463652300000050817726 55746835 Despacho Despacho 24121117344167200000052814103 56336599 SISBAJUD RENATO CARDOSO Documento de comprovação 24121117344191000000053360830 56336601 SOLICITACAO FGTS PIS RENATO CARDOSO Documento de comprovação 24121117344206900000053360831 57303644 Ofício Ofício 25011017171181800000054256073 61720169 Ofício Recebido Ofício Recebido 25012217304770200000054812844 62282916 OFICIO (S) Certidão - Juntada 25013114561548800000055318326 67917509 Pedido de Providências Pedido de Providências 25042920234018700000060297823 Linhares - ES, data conforme assinatura eletrônica.
GIDEON DRESCHER Juiz de Direito -
11/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 20:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:56
Juntada de Ofício
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22/01/2025 17:30
Juntada de Ofício
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10/01/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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