TJES - 0002771-80.2018.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0002771-80.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELGRADE NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ADELGRADE NUNES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COLATINA e do SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - SANEAR, pela qual o Autor atribui aos Réus a responsabilidade pelos danos sofridos após o desabamento de um muro de contenção, que acarretou a destruição de sua residência e a perda de todos os seus bens, além da morte de moradores vizinhos/amigos.
Durante a instrução processual, constatou-se a necessidade de produção de prova técnica para dirimir as questões controvertidas delimitadas na Decisão de fls. 159/160, ou seja: 1- a culpa dos Réus pelo evento danoso; 2- o valor do imóvel; 3- esclarecer se ocorreu a perda somente da casa ou também do lote; e 4- se o imóvel possuía matrícula no CRGI.
Antes de decidir sobre a aceitação do encargo, o Sr.
Perito formulou questionamentos (ID. 54756274) sobre o objeto da perícia e a fixação dos honorários.
A esse respeito, esclareço o seguinte: a) Conforme supracitado, os pontos controvertidos a serem respondidos foram devidamente fixados na Decisão de fl. 160. b) Os quesitos apresentados pelas Partes (Autor à fl. 176; e Município às fls. 244/245) são pertinentes e estão inseridos dentro dos limites da controvérsia, portanto deverão ser considerados na elaboração do laudo.
Além disso, o art. 469 do CPC estabelece que: “As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. c) No que se refere a remuneração, o valor fixado a título de honorários (fl. 227) está em consonância com a demanda e com os critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução n° 232/16 do CNJ.
No entanto, caso entenda que o valor é insuficiente, deverá o Sr.
Perito apresentar proposta fundamentada, detalhando a complexidade da diligência, as peculiaridades regionais, os métodos a serem utilizados, equipamentos eventualmente necessários e a estimativa de tempo para conclusão dos trabalhos.
Inclusive, deverá se atentar que a cota parte (1/3) do Autor (Beneficiário da AJG) está limitada aos valores discriminados na Resolução nº 232 do CNJ.
Feitos tais esclarecimentos, INTIME-SE o Sr.
Perito para ciência e manifestação, inclusive quanto a petição de ID. 62702610.
Cumpra-se, servindo este ato como mandado/ofício, se necessário.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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