TJES - 5000066-77.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000066-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : JONES DE SOUSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO PAGOTO ROLDI - ES23740 REQUERIDO : PAULO CESAR GUERRINI Advogado do(a) REQUERIDO : LUIZA SILVA SMITH KEMPIM - ES42020 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O I – Diante da solicitação externada no evento id 71581386, nomeio como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
RODOLFO PAGOTO ROLDI – OAB/ES 23.740, para patrocinar os interesses da parte Autora; II - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; III - Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; IV - Advirta-se ao(à) advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal ou incidente de cumprimento de sentença, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que está sendo remunerado pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus; V - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus.
Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa, bem como, para ciência do inteiro teor da Certidão ID nº 71581386.
Após, conclusos; VI – Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
25/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JONES DE SOUSA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JONES DE SOUSA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUERRINI em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000066-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : JONES DE SOUSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910 REQUERIDO : PAULO CESAR GUERRINI Advogado do(a) REQUERIDO : LUIZA SILVA SMITH KEMPIM - ES42020 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O I – Diante da solicitação externada no evento id 71581386, nomeio como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS – OAB/ES 33.910, para patrocinar os interesses da parte Autora; II - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; III - Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; IV - Advirta-se ao(à) advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal ou incidente de cumprimento de sentença, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que está sendo remunerado pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus; V - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus.
Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa, bem como, para ciência do inteiro teor da Certidão ID nº 71581386.
Após, conclusos; VI – Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
02/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/06/2025 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000066-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONES DE SOUSA SILVA Nome: JONES DE SOUSA SILVA Endereço: JOAO PAULO II, 69, VILA LENIRA, COLATINA - ES - CEP: 29700-970 REQUERIDO: PAULO CESAR GUERRINI Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZA SILVA SMITH KEMPIM - ES42020 Nome: PAULO CESAR GUERRINI Endereço: Rua Manoel Paulo Tranin Tuler, REcanto da Lago, 27 99985.2534, Luiz Iglesias, COLATINA - ES - CEP: 29707-370 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Em síntese, o Autor alega ter contratado verbalmente os serviços de pedreiro prestados pelo Requerido, o qual realizou o revestimento das paredes de diversas partes de sua residência.
Seis meses após a finalização da obra, várias cerâmicas começaram a se desprender das paredes, causando um prejuízo de aproximadamente R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Autor.
Diante disso, pleiteia a indenização pelos danos materiais sofridos.
Em contestação, o Requerido sustenta que a responsabilidade dos danos é exclusiva da vítima, uma vez que todos os materiais foram adquiridos pelo Requerente e que, à época dos fatos, alertou-o sobre a inadequação dos produtos para aquele tipo de obra.
Afirma, ainda, que não há prova técnica ou pericial que ateste a falha na execução dos serviços, acrescentando que os danos podem ter decorrido de má utilização ou falta de manutenção.
Ademais, o Requerido apresentou pedido contraposto e requereu a condenação do Requerente: (i) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão descumprimento de um acordo verbal; (ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes a valor pago indevidamente em nome do Autor, o que teria gerado enriquecimento ilícito; e (iii) ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), relativos a serviços prestados e não quitados pelo Requerente.
Audiência realizada ao Id nº 68883598, na qual o Autor negou os fatos alegados pelo Réu no pedido contraposto.
Pois bem.
Conforme se observa, as partes controvertem quanto à correta utilização, ou não, por parte do Réu, das técnicas adequadas para a instalação de revestimento na obra contratada pelo Requerente.
O Demandante, com base em informação prestada pela loja onde adquiriu os produtos de argamassa, alega que os materiais não foram corretamente utilizados pelo Réu.
Este, por sua vez, nega os fatos que lhe são imputados e afirma que os produtos de argamassa adquiridos pelo Requerente (tipo AC2) eram inadequados para a obra, tendo, inclusive, alertado o dono da obra sobre essa inadequação.
Não obstante a insatisfação do Autor, analisando as poucas provas coligidas, não é possível assegurar, com convicção, que o profissional responsável pela empreitada deixou de empregar as técnicas adequadas para a aplicação da argamassa.
Não há provas suficientes para afirmar, com segurança, que os danos enfrentados pelo Autor foram causados pela má prestação de serviço do Réu.
Embora seja incomum que serviços de obra residencial se deteriorem tão rapidamente, tenho que, no caso em tela, a discussão travada pelas partes demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional capacitado, seja para a apuração das técnicas empregadas, seja para apurar a extensão dos danos causados.
Portanto, declarar que o serviço foi prestado de forma atécnica ou até mesmo reconhecer que o material utilizado era inadequado dependerá de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados.
Trata-se, porém, de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado do art. 35 da LJEC.
Com isso, a fim de que a parte Autora possa exercer em sua totalidade as suas prerrogativas em relação à prova, sem que seja prejudicada por simples ilações, que certamente lhe desfavoreceriam, é imperativo que a demanda seja aforada perante uma vara cível comum, onde poderão os litigantes pugnar e concretizar perícia formal, por profissional habilitado e isento.
Nesta senda, contudo, tal perquirição é impossível.
Reconhecer tal incompetência, de ofício ou por provocação, é menos danoso à parte Autora do que insistir no julgamento de mérito, que teria por consequência, sem a aludida prova, a incontestável improcedência do pedido.
Por tal razão, acerca do pedido do Autor, concluo, à luz do Enunciado FONAJE nº 54, ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
Isso sem prejuízo de sua renovação posterior, durante o prazo prescricional, com a apresentação das provas faltantes.
A respeito do pedido contraposto formulado pelo Réu, não há qualquer prova documental ou oral que embase suas alegações.
E como se sabe, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe ao autor (CPC, art. 373, inciso I).
Nesse ínterim, não é possível definir, com mínima segurança, se os fatos narrados correspondem com a verdade, haja vista a ausência de prova bastante para tanto.
DISPOSITIVO Posto isso, em relação ao pedido inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 35, a contrario sensu, ambos da Lei nº 9099/95, c/c art. 485, VI, do CPC.
Julgo improcedentes os pedidos contrapostos e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Não há incidência de custas e de honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
11/06/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 18:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido de PAULO CESAR GUERRINI - CPF: *05.***.*05-60 (REQUERIDO).
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16/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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