TJES - 5000655-71.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000655-71.2023.8.08.0036 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELA LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SAO MARTINHO REQUERIDO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - ES25970 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, proposta por MARCELA LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SAO MARTINHO em face de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CARVALHO - "TIÃO BENTO".
Alega a demandante que que é proprietária de um imóvel rural denominado “Sítio Recanto”, na Fazenda Santa Rita, situado às margens da Rodovia Estadual Sebastião Tâmara ES-177 e que celebrou contrato verbal de parceria agrícola, no ano de 2012, com o requerido.
Todavia, a parte autora decidiu encerrar a relação jurídica citada, no ano de 2023 e, por conseguinte, ajuizou nesta Comarca Notificação Judicial, tombada sob o nº 5000321-37.2023.8.08.0036, a fim de notificar o demandado da rescisão contratual, bem como para que ele desocupasse o imóvel localizado na propriedade da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Requer a autora, assim, que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse.
Em decisão liminar, foi determinada a reintegração da autora na área esbulhada (ID 34774153).
Citado (ID 36790029), o requerido não apresentou contestação.
A parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 47215709). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente, conforme requerimento da autora e ante os efeitos da revelia, na forma autorizada pelo inciso II, do artigo 355, do NCPC, já que o requerido não apresentou contestação.
Quanto à posse, a teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciá-la: corpus e animus.
O corpus é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio.
Diversamente da teoria subjetiva de Savigny e de seus prosélitos, Jhering não enxerga a possibilidade de contato físico imediato, mas a disposição da coisa de maneira tal a que possa cumprir com sua destinação econômica.
Quanto ao animus, também discrepando da teoria subjetiva, não se vislumbra a intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa.
Suficiente será o desejo dele de proceder como um dono, ainda que sem pretender sê-lo.
O animus, para Jhering, está ínsito na relação normal de utilização da res, sendo interno, dessarte, ao corpus: é possuidor quem procede com aparência de dono, ainda que não o seja, nem deseje sê-lo.
Presente este elemento último, o corpus, estará configurado o fenômeno possessório, a menos que alguma disposição legal o reduza à mera detenção.
Esse conceito objetivo é abraçado pelo art. 1.196, do Código Civil, que estatui: Art. 1.196. “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Via de regra, aquele que exerce a posse é o titular do domínio ou de algum direito real limitado.
A proteção possessória, enquanto defesa de um estado de aparência, existe assim em atenção ao direito de propriedade, pois, como descreveu Jhering “a propriedade sem a posse seria o mesmo que o tesouro sem a chave que o abrisse”.
Além disso, “houvesse o possuidor, desapossado da coisa, que prova sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tardaria e instaurar-se-ia inquietação social”, diz VENOSA.
Busca-se pelos interditos uma tutela célere, resguardando-se a situação de fato até que seja dirimida a controvérsia sobre o direito real.
Por isso mesmo, não se admite no juízo possessório a discussão do domínio, mas tão só do ius possessionis, isto é, do fato externo da posse em si mesmo, sem perquirição sobre o seu título jurídico.
Cumpre, portanto, àquele que recorre a um dos interditos possessórios demonstrar a sua “posse” anterior sobre a coisa, supostamente esbulhada, turbada ou ameaçada. É de todo despiciendo argumentar ser o senhor da coisa, porquanto o domínio somente sobressai no juízo petitório, quando se investiga o âmago do título, em detrimento do fato exterior da posse.
Nesse sentido, o comando do art. 1.210, do Novo Código Civil: Art. 1.210. § 2º “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
Reza, por seu turno, o Código de Processo Civil: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”.
Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam in "Código Civil Comentado e Legislação Extravagante", 3ª ed., São Paulo: RT, pág. 619: “Reintegração de posse.
A ação de forma espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários.” Essa é a matéria probatória de interesse nestes autos: verificar se de fato existe a alegada posse da parte autora sobre o imóvel e se a parte requerida cometeu o ato de esbulho reclamado.
A parte autora comprovou a posse do imóvel (Certidão do RGI - ID 34636854), bem como o esbulho recente, conforme a Notificação Judicial do requerido, acostada nos ID’s 34636855 e seguintes, fotografias (ID 34636871) e vídeo (ID 34636876).
Destarte, demonstrada nos autos a prática de esbulho pelo demandado, revela-se justa a pretensão da autora de retomada da área, a qual já se encontra atendida com a desocupação do local pelo requerido, ao cumprir a liminar (Certidão do Oficial de Justiça – ID 36790029).
Ao autor da ação possessória competia comprovar que exercia de fato a posse sobre o bem, a ocorrência do esbulho e a data em que este foi praticado, tendo se desincumbido do seu ônus probatório, atendendo aos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC.
Destaco que o parceiro agrícola é mero detentor: ocupa a área onde produz por ato de permissão do proprietário (art. 1.208, do CC/02), a fim de que se implemente um mecanismo de cooperação que a ambos remunera e interessa.
Nessa esteira, o parceiro não exerce a posse da área e, portanto, sequer pode usucapi-la, excetuadas as situações anômalas em que se opera o fenômeno da interversão da posse (art. 1.203, do CC/02).
Acórdãos neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
USUCAPIÃO.
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sebastiana Pires Fernandes contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse ajuizado por Hatem Nagib El Jurdi e Nazira Cade El Jurdi, determinando a desocupação do imóvel pela requerida em 90 dias, e improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias.
A apelante sustenta ter exercido posse mansa, pacífica e com animus domini no imóvel por mais de 40 anos, configurando usucapião, ou, subsidiariamente, pleiteia indenização pelas benfeitorias realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião do imóvel; e (ii) apurar o direito da apelante à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião exige a comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
A apelante ocupou o imóvel em razão de contratos de parceria agrícola, o que caracteriza posse a título precário, sem intenção de domínio, não preenchendo os requisitos da usucapião. 4.
A celebração de contrato de parceria agrícola impede a configuração da posse ad usucapionem, nos termos da jurisprudência do TJES, que exige, nesses casos, prova de transmutação da posse (interversio possessionis), não evidenciada nos autos. 5.
Não foram apresentados elementos probatórios que comprovem a aquisição do imóvel por doação ou que demonstrem que o contrato de parceria agrícola incidia sobre outro imóvel.
Assim, não restou desincumbido o ônus probatório da apelante, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
Quanto à indenização por benfeitorias, a apelante não especificou as benfeitorias realizadas, nem comprovou sua existência ou autorização dos proprietários.
Consoante o art. 584 do Código Civil, no comodato verbal, despesas com o uso e gozo da coisa não geram direito à indenização. 7.
A ausência de provas quanto à excepcionalidade e autorização das alegadas benfeitorias impede o acolhimento do pleito indenizatório, conforme precedentes do TJES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A celebração de contrato de parceria agrícola caracteriza posse a título precário, sem animus domini, não configurando posse apta à usucapião. 2.
No comodato verbal, o comodatário não faz jus à indenização por benfeitorias destinadas ao uso e gozo do bem, salvo comprovação de sua excepcionalidade e autorização do comodante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 541, e 584; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJES, APL nº 0000221-42.2006.8.08.0044, Relª Desª Subst.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, j. 02/10/2018; TJES, APL nº 0001575-25.2011.8.08.0013, Relª Desª Eliana Junqueira Munhos, j. 08/11/2016; TJES, APL nº 049150028253, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 06/03/2018.
Data: 10/Feb/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0000214-80.2021.8.08.0058 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927, DO CPC. 9.
RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para a concessão da proteção possessória pretendida pelo apelado, necessário se faz aferir a presença de determinados pressupostos elencados pela Lei, especialmente pelo art. 927, do CPC, quais sejam: A) posse anterior do apelado; b) esbulho praticado pelo apelante; c) perda da posse do apelado em razão do referido esbulho. 2.
Devidamente demonstrado o exercício da posse anterior do apelado, o esbulho praticado pelo apelante e a consequente perda da posse daquele, correta foi a sentença recorrida ao julgar procedente a pretensão reintegratória pleitada na inicial. 3.
Não possui relevância para a tutela possessória pretendida o suposto inadimplemento do apelado quanto ao contrato que firmou com o fim de adquirir o referido imóvel, sobretudo porque firmado com terceira pessoa. 4.
O mero inadimplemento, por si só, não torna o negócio jurídico desfeito e, tampouco permite a terceiro que adquiriu posteriormente o mesmo bem a imitir-se na posse por vias da autotutela, configurando necessário a manifestação judicial. 5.
Sem mais delongas, não vejo justificativa suficiente para a reforma da decisão recorrida, sobretudo porque "o relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores.
Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ). 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; AgR-AP 0112681-92.2011.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 07/04/2015; DJES 22/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LISTADOS PELO ART. 927 DO CC.
COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL RECLAMADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que seja procedente o pedido reintegratório é necessário que o reclamante demonstre o preenchimento dos requisitos listados pelo art. 927 do Código Civil: A) a sua posse; B) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; C) a data da turbação ou do esbulho; e D) a perda da posse. 2.
Se o apelado demonstra exercer posse sobre o imóvel reclamado, correta a sentença de procedência do pedido reintegratório. 3.
Recurso improvido. (TJES; APL 0007048-36.2009.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 10/02/2015; DJES 19/02/2015) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para REINTEGRAR definitivamente a autora MARCELA LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SAO MARTINHO na posse da área descrita na inicial, confirmando a liminar concedida nestes autos.
Com isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I (primeira parte) do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
13/06/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de MARCELA LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SAO MARTINHO - CPF: *53.***.*25-20 (AUTOR).
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25/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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25/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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