TJES - 5002424-91.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (REQUERIDO), BRASEIRO ATACADISTA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REQUERIDO), DRIFT COMERCIO DE ALIME
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5002424-91.2025.8.08.0021 REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRASEIRO ATACADISTA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em ID 69451382 a parte autora e requerida BRASEIRO ATACADISTA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, peticionaram informando que entabularam acordo.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas em ID 69451382 , para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Registro, que em que pese o acordo ter sido celebrado apenas com um dos devedores solidários, o Código Civil prevê no artigo 844, § 3º que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com suporte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guarapari-ES, 11 de junho de 2025.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
12/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:04
Homologada a Transação
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26/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 10:30
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 12:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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