TJES - 5049827-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5049827-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO AFONSO TRANCOSO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO BARBOSA VIEIRA - ES28919 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FLAVIO AFONSO TRANCOSO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
O Autor narra, em suma, que era titular do plano “VIVO CONTROLE 8GB III” e com intuito de contratar um plano de serviço de internet residencial que incluísse um ponto adicional foi até a loja da ré, tendo sido oferecida a migração para o plano "Vivo Total Família 2", com serviço de internet e telefonia e foi informado que a operadora não oferece pontos extras de acesso à internet, mas, segundo orientação do atendente, realizando a compra de um roteador TP-Link M5, no valor de R$1.399,00 na loja, a instalação e configuração do aparelho seria gratuita e vinculada à contratação do plano, o que foi aceito.
Todavia, o técnico que foi realizar a instalação se recusou a configurar o modem, alegando que apenas produtos homologados pela operadora poderiam ser instalados, o que foi confirmado por outro funcionário da ré, pelo que entrou em contato com a ré diversas vezes, mas não obteve solução para o problema.
Conta que o serviço de internet contratado foi insatisfatório, abrangendo apenas um cômodo de sua residência, motivo pelo qual precisou cancelar o plano, solicitar o desligamento do serviço e requisitar o recolhimento do modem, contudo, a operadora continuou emitindo faturas com valores variados e indevidos para um serviço que não foi utilizado.
Ressalta que, foi realizada uma audiência com a requerida junto ao Procon, que ofereceu um crédito de R$300,00, que não foi aceito e não restou esclarecido quando as linhas (n° 27 99701-5541 e 27 99222-0374) vinculadas ao plano retornariam ao plano controle.
Afirma ainda que no dia 07/11/2024 entrou novamente em contato com a ré para resolver o impasse acerca das faturas de 08 e 10/2024, sendo informado que o pagamento da fatura de 08/2024 havia gerado um crédito de R$ 89,48 que seria descontado do valor de R$130,09 referente à fatura de 10/2024, sendo emitida uma fatura zerada para o mês 08/2024 como comprovação e que foi orientado a quitar a fatura de 11/2024 (R$ 110,00) antes do vencimento, mas embora tenha efetuado o pagamento no mesmo dia, as linhas foram bloqueadas em 11/11/2024.
Por fim, entrou em contato com o setor de contestação de faturas da operadora no dia 21/11/2024, oportunidade em que foi informado que o crédito de R$ 89,48 não estava disponível, tendo sido oferecido um desconto de R$44,74 na fatura de 10/2024, o que recusou.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento das linhas telefônicas (27) 99701-5541 e (27) 99222-0374.
Ao final, requer que a linha (27) 99701-5541 permaneça em seu nome e que a linha (27) 99222-0374 seja transferida para Glaura Afonso Trancoso, as duas vinculadas ao plano VIVO CONTROLE 8GB III e que a ré proceda com a instalação e configuração do roteador TP-Link M5, que seja providenciada a contestação das cobranças dos meses de 08 e 10/2024, convertendo em crédito, uma vez que os serviços do plano pós não foram utilizados, que seja determinada a devolução, em forma de crédito, do valor proporcional ao período não utilizado da fatura do mês 11/2024, em decorrência do bloqueio das linhas, que a requerida retire seu nome da plataforma on-line de negociação e quitação de débitos “VIVO EM DIA” e dos serviços de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais e de R$1.399,00, por danos materiais.
Decisão de ID 55655242 que indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Decisão de Id 55655242, a qual não concedeu a antecipação de tutela de urgência.
Juntada de comprovante de pagamento, por parte do autor, referente à fatura de setembro de 2024, no Id 57051359 e seguinte.
Em contestação de ID 53590838 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na falta de interesse de agir, pois houve a resolução administrativa da demanda, com o cancelamento dos serviços fixos em 04/09/2024, bem com a migração do plano para o Vivo Controle 8GB III e a concessão de descontos nas faturas.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Em audiência conciliatória (Id 61981762), o autor informou que os serviços não foram restabelecidos.
Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida ofereceu proposta no valor de R$1.800,00, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito.
O autor não concordou com a proposta, tendo em vista que deseja manter as linhas, objeto da lide, informando que solicitou a portabilidade da linha (27) 99701-5541 para outra operadora.
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado lide.
Quanto ao autor, este requereu a nomeação de um advogado dativo para a defesa de seus interesses.
Réplica no ID 63911967. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de interesse processual, pois aduz ter solucionado a controvérsia administrativamente.
Cumpre lembrar, entretanto, que a presente demanda envolve, além da migração do plano, a restituição do valor correspondente ao modem, a compensação de valores cobrados nas faturas e a fixação de indenização por danos morais.
A Ré, muito embora sustente a satisfação da demanda, não trouxe prova nos autos quanto à solução da controvérsia.
Por isso, rejeito a preliminar.
Tratando-se de matéria de ordem pública, verifico que o autor carece de interesse processual quanto a pretensão de migração das linhas móveis para o plano Vivo Controle 8GB, bem como a de instalação dos serviços a partir do modem adquirido, considerando a informação constante na fatura de ID 61752593.
O referido documento demonstra que foi efetivada a migração para o plano pretendido em 02/10/2024 e promovido o cancelamento dos serviços anteriores, razão pela qual julgo parcialmente extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, quanto ao pedido de migração das linhas móveis para o plano Vivo Controle 8GB e a instalação do modem, julgo PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, inciso IV do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
A irresignação da parte autora versa sobre a desídia da Ré de promover a instalação adequada dos serviços inclusos no plano Vivo Total Família, provocando prejuízos de ordem moral e material.
O autor instruiu a inicial com documento de identificação, ordem de serviço de retirada de equipamentos, capturas de tela, comprovantes de pagamento e reclamação junto ao Procon.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral informando que realizou o cancelamento do plano, migrando as linhas móveis para a modalidade Vivo Controle, oportunidade que ofereceu desconto da fatura vencida em 09/2024.
Sustenta, ainda, que o bloqueio do serviço de telefonia decorreu em razão da inadimplência da fatura vencida em 10/2024.
A Ré trouxe as telas sistêmicas e as faturas como prova.
No que se refere ao pedido de portabilidade das linhas telefônicas, embora se compreenda o interesse manifestado pela parte consumidora, tal pretensão não pode ser acolhida.
Isso porque, nos termos da regulamentação aplicável da Anatel, a solicitação de portabilidade deve ser dirigida diretamente à operadora receptora, isto é, àquela para a qual o consumidor deseja migrar.
Portanto, não compete à operadora doadora — no caso, a parte ré — promover ou processar a portabilidade, razão pela qual não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade pelo não atendimento dessa solicitação.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido formulado nesse particular.
Com relação a falha da prestação de serviços, consubstanciada na desídia da Ré em promover a instalação dos serviços contratados, verifico que a versão apresentada pela parte autora se reveste de verossimilhança.
Como se explica, os documentos acostados nos autos ventilam a insatisfação do autor quanto a desídia da Ré de promover a adequada instalação, seja pelas conversas travadas pelo aplicativo de mensagens, ou pelo procedimento administrativo instaurado junto ao PROCON.
Ademais, foi promovida a migração do plano, evidenciando a inexecução dos termos contratado.
A Ré, em sede de contestação, aduziu que solucionou a demanda administrativamente, sem, contudo, elucidar os fatos concernentes a instalação e a venda do modem próprio para o serviço.
Pois bem, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (tais como a ordem de serviço com a conclusão da instalação, ou o relatório de conexão de dados ou de chamadas telefônicas), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na desídia da Ré de promover a instalação dos serviços contratados no plano Vivo Total Família.
Verificada a inexistência de prestação de serviços, merece acolhimento a pretensão do autor de obter o ressarcimento do valor pago pelo modem, uma vez que referido equipamento tinha como finalidade viabilizar a utilização dos serviços que, por sua vez, foram cancelados em razão da impossibilidade de instalação.
Assim, não havendo causa legítima para a manutenção da quantia desembolsada, impõe-se a restituição do valor pago, fixado na quantia de R$ 1.399,00 (ID 55606202).
Com relação aos valores praticados pela Ré quanto à cobrança, vislumbro que no âmbito administrativo, a operadora se obrigou ao cancelamento dos serviços, bem como os ajustes das faturas vencidas em 18/09 e 18/10 (ID 55607306, pág. 2) – fixando o valor de R$ 110,00 para o plano Vivo Controle.
Muito embora as faturas indicadas pela Ré nos documentos de IDs 61752593 e 61752594 reflitam o acordo firmado (cobrança, tão somente, do plano Controle), as telas juntadas pela Ré demonstram que no mês 09 o autor adimpliu o valor de R$ 246,54 (ID 61752592, pág. 4) de fatura não ajustada.
Diante do exposto, merece acolhimento o pedido autoral referente à compensação dos valores pagos, devendo o montante excedente de R$ 136,54 (resultado obtido a da subtração 246,54-110) ser abatido dos débitos atualmente em aberto.
Determina-se, ainda, que a parte ré providencie a reemissão das faturas com a devida compensação, bem como promova a imediata reativação dos serviços de telefonia móvel, porquanto a inadimplência registrada decorreu da própria inobservância da operadora quanto ao benefício previamente concedido ao consumidor.
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só ensejou a indisponibilidade do serviço móvel do Autor, comprometendo as atividades diárias da consumidora, mas deixou de prover a instalação dos serviços devidamente contratados e obrigou o Requerente buscar socorro ao judiciário para promover o ajuste dos débitos, restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de migração das linhas móveis para o plano Vivo Controle 8GB e a instalação do modem, julgo PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, inciso IV do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir e, no que remanesce, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a Ré a obrigação de compensar o valor excedente de R$ 136,54 dos débitos que constam em aberto em desfavor da parte autora (nº da conta 1101421438), devendo a Ré proceder a baixa das anotações desses débitos em seus sistemas, no prazo de 15 dias, devendo reemitir as faturas com os valores remanescentes sem a cobrança de encargos e com a concessão de prazo razoável para pagamento, bem como solicitar a exclusão de cobranças ou anotações negativas a parceiros, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00; b) CONDENO a Ré a obrigação de restabelecer os serviços de linha móvel do plano do autor, identificado pela conta nº 1101421438, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00; c) CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais) acrescida a quantia com juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula n.º 43 do STJ; d) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). e) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 23 de maio de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
13/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIO AFONSO TRANCOSO - CPF: *12.***.*67-96 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:22
Nomeado defensor dativo
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27/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:11
Expedição de Certidão - Intimação.
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27/01/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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27/01/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 09:16
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:15
Expedição de carta postal - intimação.
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03/12/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a FLAVIO AFONSO TRANCOSO - CPF: *12.***.*67-96 (REQUERENTE)
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02/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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02/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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