TJES - 5000795-24.2025.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000795-24.2025.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINALDO QUIRINO DE FREITAS INTERESSADO: ROSA CARMEN DA SILVA FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO - ES33716 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “ALVARÁ JUDICIAL” ajuizado por REGINALDO QUIRINO DE FREITAS.
O requerente pleiteia judicialmente a liberação de valores deixados por Rosa Carmen da Silva Freitas, falecida em 11 de fevereiro de 2025, depositados em conta bancária do Banco Bradesco.
Ele se declara o único herdeiro da falecida.
Despacho de nomeação de dativo no ID 66181757.
Certidão de óbito no ID 66180745. É o relatório.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração de id 66180738, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor dos demandantes, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50, que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique a possibilidade de os requerentes arcarem com os ônus do processo.
O direito do autor ao recebimento dos valores informados nos autos é inconteste, segundo a lei vigente.
Ocorre, todavia, que a certidão de óbito de id 66180745 noticia a existência de bens a inventariar, que podem, ou não, limitar-se aos valores já mencionados na inicial.
Sabendo-se que, em sendo o caso de ter-se que ajuizar ação de inventário, ali será a via adequada também para o pedido de alvará, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 10 dias, esclarecer se há outros bens deixados pelo(a) falecido(a).
Caso não haja outros bens, OFICIE-SE a agência bancária indicada na inicial para que, no prazo de 05 dias, informe sobre a existência e montante de valores em nome do(a) falecido(a) e, em sendo o caso, se há prazo para recebimento pelos interessados.
A seguir, OUÇA-SE a parte autora.
Oportunamente, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:08
Processo Inspecionado
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13/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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