TJES - 5000716-27.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000716-27.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MEIRA FERREIRA DA ROCHA Nome: MARLENE MEIRA FERREIRA DA ROCHA Endereço: Rua Floresta, 180, Morada do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29704-871 REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, CONJ 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a Autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em proveito da Requerida sem, contudo, ter autorizado.
Diante do exposto, requer a declaração de ilegalidade das cobranças e a condenação da Requerida a cessar as referidas cobranças, e a devolver, em dobro, os valores descontados e a indenizar por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, a Requerida suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e indeferimento da inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
Ademais, impugna o valor da causa.
No mérito, aduz que os descontos são provenientes da “Ficha de Filiação” e “Autorização” assinados pela Autora, mas que já foi realizado o cancelamento.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação, a parte Requerida não compareceu e a parte Autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (Id nº 69910340).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Diante da inércia da Requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 78 do FONAJE, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
A tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Ademais, verifico que a parte Requerente colacionou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O extrato bancário e os comprovantes de descontos apenas poderiam influenciar o mérito da demanda, não sendo requisito de procedibilidade da ação.
Por fim, o valor atribuído à causa se coaduna com o disposto no art. 292, V, do CPC.
Ficam as preliminares, portanto, rechaçadas.
Pois bem.
Da análise probatória entendo que assiste parcial razão à parte Requerente.
A documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada e demonstra os descontos realizados entre os meses 03/2024 e 12/2024 (Id nº 61891234).
Previamente alertado sobre seu encargo probatório e mesmo alegando a regularidade dos descontos, o ente associativo não fez prova das suas alegações.
E isso porque consta no documento (Id nº 65663196) apenas a identificação da parte Autora e aceite digital, sem comprovante de biometria facial, documentos pessoais da Autora ou quaisquer outros que demonstrem a real intenção da Requerente em se associar à Requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO GRAVE DEMONSTRADOS.
CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
COMPROVAÇÃO DE TED QUE NÃO BASTA A COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os documentos colacionados aos autos de origem pelo Banco Agravado não permite concluir que o contrato foi mesmo firmado pelo Agravante.
Nesse contexto, vale consignar que os contratos acostados aos autos de origem pelo Banco Agravado evidenciam que a contratação ocorreu de modo digital, haja vista que no campo destinado à assinatura das partes, consta chave digital que em tese equivaleria à assinatura do consumidor contratante. 2.
Todavia, não vislumbro a comprovação da autenticidade da contratação por meio eletrônico, seja mediante a comprovação de efetivação de biometria facial, acompanhada de documentos originais do contratante e outros documentos que pudessem contribuir para a comprovação da contratação. 3.
Gize-se que o Agravado não acostou aos autos de origem qual o procedimento utilizado para validação da assinatura digital, que possibilitaria a sua autenticação. 4.
O documento apresentado a fim de comprovar a suposta disponibilização do numerário, ao menos nessa fase em que se encontra a marcha processual na origem, não é capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 5.
Vale destacar que em relação ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, entendo que a manutenção do desconto em desfavor do Agravante, em tese indevido, lhes ocasionará mais prejuízo do que ao Banco/Agravado. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Processo n. 5010361-89.2023.8.08.0000.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data do Julgamento: 20/11/2023.) Por tais razões, inexistindo sequer indícios de existência de relação jurídica entre as partes, são procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade das cobranças e de abstenção de realização de novas cobranças bem como a restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, “o reconhecimento da existência de descontos abusivos dá origem ao dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de pessoa idosa que teve seus escassos rendimentos reduzidos indevidamente” (TJES.
Processo n. 5000209-44.2024.8.08.0065.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data do julgamento: 13/02/2025).
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais.
Declaro a ilegalidade das cobranças realizadas junto ao benefício previdenciário da parte Autora, diante da inexistência de relação jurídica entre ela e a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e determino que a Requerida se abstenha de realizar novas cobranças oriundas da relação jurídica ora declarada inexistente.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno a parte Requerida a obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406, do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
11/06/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE MEIRA FERREIRA DA ROCHA - CPF: *69.***.*31-60 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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