TJES - 0001771-30.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001771-30.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ALEXANDRE MARCULANO DE MELO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado CARLOS ALEXANDRE MARCULANO DE MELO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06.
Assim consta na exordial: “(...) Narram as peças informativas anexas que, no dia 01 de agosto de 2024, por volta de 17:00 horas, na praça próxima ao EMEF Abrahão Gomes de Araújo, localizada na Avenida Região Sudeste, bairro Barcelona, neste município, o denunciado Carlos Alexandre Marculano de Melo, em companhia dos adolescentes Davi Mateus Costa e Davi Luiz Pereira Neves Gomes, trazia consigo 08 (oito) “pedras de crack”, conforme auto de apreensão de fls. 45/46 e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 47/48, acostados no ID n° 47967192.
Relevam os autos que, Guardas Municipais em patrulhamento preventivo se dirigiram até a Praça do bairro Barcelona, visando apurar informações sobre indivíduos que estariam realizando a venda de entorpecentes próximo a Escola EMEF Abrahão Gomes de Araújo.
Chegando ao local, os agentes visualizaram o denunciado, acompanhado de mais dois adolescentes, com as mesmas características passadas, ocasião em que os abordaram.
Consta dos autos que, procedida revista pessoal ao denunciado, foram encontradas em sua boca 08 (oito) “pedras de crack”.
Consta ainda que, em posse dos adolescentes Davi Matheus e Davi Luiz, foram apreendidas “buchas de maconha”, “pinos de cocaína”, “pedras de crack” e “haxixe”.
Consta ainda que, após a apreensão dos entorpecentes, o denunciado informou aos agentes que em sua residência localizada na Rua Bajé, n° 57, bairro Barcelona, tinha em depósito mais entorpecentes ilícitos, ocasião em que os guardas municipais se dirigiram ao aludido local e, com sua autorização, adentraram na casa e lá localizaram uma bolsa contendo 28 (vinte e oito) “buchas de maconha” e 19 (dezenove) “pinos de cocaína”.
Por fim, ressalta-se que, ao final da ocorrência, a apreensão dos entorpecentes totalizou em 01 (uma) unidade de “haxixe”, 25 (vinte e cinco) “pinos de cocaína”, 37 (trinta e sete) “pedras de crack” e 77 (setenta e sete) “buchas de maconha”.
Pelas circunstâncias retratadas nos autos, aliadas à natureza, à quantidade e à variedade das drogas apreendidas, denota-se que os entorpecentes eram destinados à venda.
Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos.
Assim agindo, encontra-se o denunciado CARLOS ALEXANDRE MARCULANO DE MELO incurso na sanção penal descrita no artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso III e VI, da Lei 11.343/2006. (...)” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD 0055279355-24.08.0026.21.315.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 01/08/2024 e foi submetido à Audiência de Custódia, oportunidade em que sua prisão foi convertida em preventiva (fls. 105/107 do ID 47967192).
Denúncia oferecida no ID 48939336.
O acusado constituiu defensor particular, juntou Defesa Prévia juntada no ID 50673832 e foi notificado no ID 56228025.
Denúncia recebida em 11/11/2024, através da Decisão de ID 54237003.
No ID 56116607, foi concedida liberdade ao acusado.
Laudo químico juntado no ID 64922228.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado (ID 64950913).
Finda a instrução, o MPE apresentou alegações finais em audiência (ID 64950913), requerendo a condenação do acusado nos termos da exordial.
A Defesa apresentou alegações finais em audiência (ID 64950913), requerendo a absolvição do acusado. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito do feito.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Conforme relatado, os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Traçado este panorama normativo, passo à análise concreta dos fatos trazidos na exordial.
Narra o BU 55279355 que, no dia 1/8/2024, a equipe a bordo da GM 45, foi acionada via rádio pela Central de Videomonitoramento da Guarda Civil Municipal da Serra.
Informando que, na praça do bairro Barcelona, nas proximidades da Escola Abraão Gomes de Araújo, três indivíduos estariam realizando a comercialização de substâncias entorpecentes.
Ao chegarem ao local, os guardas municipais avistaram os suspeitos sentados em um banco, no interior da quadra de campo society, foi dada voz de abordagem ao indivíduo de blusa azul, bermuda e boné preto, posteriormente identificado como CARLOS ALEXANDRE MARCULANO DE MELO.
Durante a busca pessoal, foram encontradas em sua boca oito pedras de substância análoga ao crack.
O segundo indivíduo abordado, David Mateus Costa, portava 49 unidades de substância semelhante à maconha, seis pinos de substância semelhante à cocaína e 22 pedras de substância semelhante ao crack.
O terceiro abordado, Davi Luís Pereira Neves Gomes, estava com uma unidade de substância semelhante a haxixe, 12 buchas de substância semelhante à maconha e oito pedras de substância semelhante ao crack.
Ainda no local, o acusado Carlos Alexandre informou que possuía mais entorpecentes em sua residência e se prontificou a entregá-los voluntariamente.
Mediante sua autorização, deslocaram-se ao endereço por ele indicado, situado na Rua Bagé, nº 57.
No local, Carlos abriu o portão de sua residência e indicou que os entorpecentes estavam em seu quarto.
Em uma pequena bolsa localizada no cômodo, foram encontradas 28 buchas de substância semelhante à maconha e 19 pinos de substância semelhante à cocaína.
Dito isso, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 45 do ID 47967192), Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas (fls. 47 do ID 47967192) e Laudo Pericial de ID 56357918.
No que concerne à autoria, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu, como se verá a seguir.
A testemunha GMS BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, foi ouvida em juízo e narrou que a ocorrência se iniciou a partir das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento, que mostraram três indivíduos realizando tráfico de drogas na praça do bairro Barcelona.
A guarnição se deslocou ao local e abordou os suspeitos.
Durante a abordagem, o acusado Carlos Alexandre foi flagrado com oito pedras de crack escondidas em sua boca.
A testemunha esclareceu que não havia conhecimento prévio da participação de Carlos no tráfico, nem o havia visto anteriormente naquela região.
Explicou ainda que o tráfico costuma ocorrer nas proximidades das praças, com os indivíduos mantendo pequenas quantidades de droga próximas ou consigo.
Disse que Carlos estava cerca de 200 metros da escola.
Após ser informado de seus direitos constitucionais, relatou que Carlos espontaneamente afirmou que havia mais drogas em sua residência e se ofereceu para conduzir os agentes até o local.
Ele abriu a casa com sua própria chave, levou os agentes até o quarto e indicou uma bolsa onde estavam guardadas buchas de maconha e pinos de cocaína, entregando os entorpecentes aos guardas.
Destacou-se que não houve qualquer tipo de coação ou agressão, e não foi necessário o uso de algemas, uma vez que Carlos colaborou integralmente com a ação.
Ao ser ouvida em juízo, a testemunha GMS MAYCO SANTOS CORREA, afirmou que, embora tenha apenas uma lembrança vaga do acusado, se recorda bem da ocorrência.
Informou que a ação teve início após a Central de Videomonitoramento flagrar atitudes suspeitas de três indivíduos na praça próxima à escola de ensino fundamental do bairro Barcelona.
Com base nas imagens e nas características das roupas descritas pela Central, a equipe se deslocou até o local e encontrou os suspeitos na quadra de um campo society.
Durante a abordagem, foi localizada droga com os abordados.
Afirmou que acredita que o acusado portava entorpecentes dentro de sua boca.
Após serem informados de seus direitos, informou que perguntou se havia mais drogas escondidas nas imediações e o acusado espontaneamente informou que possuía mais drogas em sua residência e levou os guardas até o local.
Já na casa, o acusado abriu o portão com sua própria chave e, acompanhado por um dos agentes, apontou o local exato onde estavam os demais entorpecentes.
Por fim, destacou que a Central possui câmeras em todas as escolas do município e que a abordagem foi realizada apenas após a identificação visual das condutas suspeitas.
As testemunhas JORDANA MOREIRA DIAS, MARIA DE LOURDES SOUZA TEIXEIRA, JANDERSON LUIZ DOS SANTOS e a informante LUBIA FRANCIELY SOUZA, foram ouvidas em juízo e afirmaram que não possuem conhecimento que o acusado Carlos Alexandre participa do tráfico de drogas da região.
Vejamos: “Que conhece o Carlos de vista; que o Carlos morou na mesma rua que é na infância; que nunca ouviu dizer que Carlos faz parte de droga naquela região” - JORDANA MOREIRA DIAS. “Que morou em Barcelona durante 15 anos, perto da praça; que sempre via o acusado na praça, brincando, jogando bola; que nunca ouviu falar que o Carlos é envolvido com o tráfico de drogas; que ele trabalha e estuda; que a praça de Barcelona é muito movimentada e a gente sempre vê alguém traficando” - MARIA DE LOURDES SOUZA TEIXEIRA. “Que conhece a mãe, o pai do Carlos Alexandre, já há alguns anos e assim eu nunca vi nada de anormal; que faz transporte escolar no bairro ali e nunca ouviu dizer que Carlos faz parte do tráfico; que desconhece o tráfico de drogas na praça; que, se existe, desconhece” - JANDERSON LUIZ DOS SANTOS. “Que conhece o Carlos há 05 anos; que mora perto; que mora no local há mais de 10 anos; que nunca ouviu dizer que Carlos faz parte do tráfico” - LUBIA FRANCIELY SOUZA.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a autoria do crime de tráfico de drogas.
O acusado afirmou que foi jogar bola no campo e estava esperando a sua vez no banco de reserva e avistou a viatura passando e abordou os rapazes que estavam ao seu lado.
Disse que os Guardas Municipais o coagiram e o ameaçaram.
Afirmou que estava com apenas uma pedra de crack dentro de sua boca, para o seu uso.
Ainda, afirmou que os Guardas Municipais foram até a sua residência e disseram que encontraram entorpecentes dentro de uma pochete escolar, porém nega que havia qualquer entorpecente em sua residência.
Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por Guardas Municipais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade.
Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por agentes públicos.
A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal.
A duas, porque, enquanto servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.].
Ainda: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Enquanto a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico das drogas, a autoria resta evidente diante dos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial. 2.
As declarações prestadas pelos guardas municipais gozam de fé pública e presunção de veracidade, servindo como elemento de prova para a condenação do réu, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 3.
Pena adequadamente fixada. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-95.2021.8.08.0048, Relator: WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal) [g.n.].
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CABIMENTO. 1.
A palavra dos guardas municipais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, mormente se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. 2.
A Resolução Conjunta sob n° 13/2016 elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, instituiu tabela de honorários da Advocacia Dativa, a qual deve ser usada como parâmetro para fixação dos honorários do defensor dativo, não sendo de vinculação obrigatória pelo julgador, que deve ainda considerar, o trabalho realizado, o zelo do profissional, a complexidade da causa e por certo o êxito na apresentação e acolhimento das teses.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1679324-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 14.09.2017) [g.n.].
Feitas tais considerações, concluo que a prova dos autos é latente ao afirmar que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização, por sua natureza (maconha, cocaína, crack e haxixe), quantidade (Auto de Apreensão de fls. 45), a forma como estavam acondicionadas e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do acusado.
Há no bojo dos autos provas contundentes, claras e induvidosas de que a conduta imputada ao réu cumpre fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante deste acervo probatório harmônico e desfavorável ao denunciado, há um juízo de certeza para o decreto condenatório. 2.
DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA Considerando que o réu possuía menos de 21 anos de idade à data do crime, conforme qualificação trazida na Denúncia, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, razão pela qual a sua pena será diminuída na segunda fase da dosimetria, no importe de 1/6. 3.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, LEI 11.343/06 Observa-se que a Lei nº 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, uma causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, “caput”, e § 4º, do mesmo diploma, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, considera-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado."Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles", afirmou a relatora dos recursos analisados (REsp 1977027 e REsp 1977180), ministra Laurita Vaz.
Ao tratar sobre o denominado tráfico privilegiado, o doutrinador Renato Marcão aduz que “[...] a redução de pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado, mas direito subjetivo do réu, desde que presentes os requisitos.” e ainda afirma que a referida diminuição “[...] tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida.” Ainda sobre o quesito, Marcão leciona que, “para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer a todos os requisitos, cumulativamente.
A ausência de apenas um determina negar a benesse”.
Assim, tratando-se de direito subjetivo do acusado, entendo por bem pautar-me no critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado ou elementos contundentes que revelassem a sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que o acusado não ostenta condenação definitiva transitada em julgado.
Portanto, será aplicada a causa especial de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, no importe de 2/3. 4.
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 O art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que as penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços quando restar comprovado que o crime foi praticado nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
As provas produzidas revelam que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas próximo à Escola EMEF Abrahão Gomes de Araújo.
Há provas judiciais robustas que confirmam a incidência desta circunstância.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que, no dia dos fatos, o denunciado estava praticando o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, nas imediações de uma instituição de ensino, razão pela qual, na terceira fase da dosimetria, será a pena majorada no importe de 1/6.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu CARLOS ALEXANDRE MARCULANO DE MELO, pela prática do delito previsto no art. 33 §4° c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06), não extrapolam a normalidade.
Ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes a serem reconhecidas, incidindo tão somente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de computá-la, razão pela qual mantenho a pena base enquanto pena intermediária.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, razão pela qual elevo a pena em 1/6, e presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual minoro a pena em 2/3.
Seguindo orientação jurisprudencial dominante, majoro a pena para depois minorá-la, TORNANDO DEFINITIVA a pena de 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
FIXO O REGIME ABERTO enquanto regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “c”do Código Penal).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2° do Código Penal Brasileiro, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto desde sua soltura nos autos, não houve notícia de reiteração delitiva ou ferimento da ordem pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Em relação às drogas apreendidas nestes autos, PROCEDA-SE nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intimem-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; f) Após, expeçam-se Guias de Execução Definitiva NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO CONJUNTO 019/2022, no que couber, remetendo-a ao Juízo competente; g) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
16/06/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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17/03/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:29
Juntada de
-
20/01/2025 15:27
Juntada de
-
20/01/2025 15:21
Juntada de
-
20/01/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:56
Juntada de
-
09/12/2024 16:55
Juntada de
-
09/12/2024 15:20
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALEXANDRE MARCULANO DE MELO - CPF: *20.***.*93-02 (REU).
-
09/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
14/11/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
11/11/2024 14:55
Recebida a denúncia contra CARLOS ALEXANDRE MARCULANO DE MELO - CPF: *20.***.*93-02 (INVESTIGADO)
-
07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2024 13:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/09/2024 13:31
Juntada de
-
04/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 13:44
Expedição de Mandado - citação.
-
04/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:49
Juntada de
-
21/08/2024 18:12
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS ALEXANDRE MARCULANO DE MELO - CPF: *20.***.*93-02 (INVESTIGADO)
-
19/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
14/08/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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