TJES - 0026048-28.2015.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para JORGE SIQUEIRA FILHO - CPF: *03.***.*25-53 (REU).
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26/06/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0026048-28.2015.8.08.0048 REU: JORGE SIQUEIRA FILHO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O acusado JORGE SIQUEIRA FILHO, já qualificado, foi condenado a pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.176/91.
A denúncia foi recebida aos 06.05.2016.
A sentença foi publicada aos 07.02.2023.
O Ministério Público foi intimado da sentença aos 26.03.2023 e não interpôs recurso em face da sentença.
Brevemente relatados, DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência de causa extintiva da punibilidade do agente, qual seja, a prescrição.
No caso dos presentes autos, conforme se verifica da respeitável sentença, o réu restou condenado a pena privativa de liberdade de um ano de detenção, cuja prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 107, IV c/c art. 109, V, do Código Penal.
Registre-se que o art. 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Assim, temos que, no presente caso, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é superior a quatro anos.
Prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado.
Isto posto, com fulcro no artigo 107, IV, e artigo 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JORGE SIQUEIRA FILHO, já qualificado, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade retroativa.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, fazendo-se as comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JORGE SIQUEIRA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE SIQUEIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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22/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:24
Não recebido o recurso de JORGE SIQUEIRA FILHO - CPF: *03.***.*25-53 (REU).
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19/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:55
Decorrido prazo de JORGE SIQUEIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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