TJES - 5000447-74.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000447-74.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IASMARA BATISTA RABELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 71464259 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de junho de 2025 -
24/06/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000447-74.2023.8.08.0008 REQUERENTE: IASMARA BATISTA RABELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se a presente de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade de segurada especial postulado por IASMARA BATISTA RABELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, a autora, na qualidade de trabalhadora rural, requereu administrativamente ao INSS o benefício de salário-maternidade em 18/02/2021, em razão do nascimento de sua filha, em 11/02/2018.
No entanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, alegando que não foi comprovada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador.
Não obstante, a requerente afirma que, comprova o trabalho rural exercido entre 2016 e 2022.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais e comprobatórios (ID 21514213).
Decisão inicial, indeferindo a tutela provisória de urgência e concedendo a gratuidade da justiça (ID 23612139).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que não há inicio de prova material contemporânea e válida, sequer houve reconhecimento de firma no contrato de parceira agrícola (ID 24727614).
Réplica apresentada no ID 25046795.
Proferida decisão saneadora (ID 28097810).
Pedido de prova testemunhal pela parte autora (ID 30698517).
Designada audiência (ID 39098432).
Audiência realizada, na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas e apresentadas alegações finais orais (ID 54122731).
Anota-se que o requerido, devidamente intimado, não compareceu à audiência, tornando assim preclusa a sua manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra em seu art. 6º a proteção à maternidade como um direito fundamental, bem como um dos pilares da atividade legislativa e da hermenêutica jurídica.
Nesse sentido, o art. 201 do mesmo diploma, diz que a Previdência Social deverá atender à proteção à maternidade, especialmente a gestante.
Assim, a Lei nº 8.213 de 1991, dispõem que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Em conjunto com tal dispositivo lia-se, até março do presente ano, o art. 25, III, da mesma lei, o qual estabelecia o período de carência de 10 meses de contribuição para fins de concessão do salário-maternidade.
Todavia, anota-se que o STF em 21/03/2024 julgou parcialmente procedente as ADIs 2.110 e 2.111 para declarar a inconstitucionalidade do período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas, incluindo a segurada especial (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
Segundo a Corte Suprema, essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
Assim, com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
Dessa forma, as seguradas especiais passaram a ter direito ao salário-maternidade sem necessidade de cumprir o requisito de carência.
Bastando comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou à adoção para ter direito ao benefício.
Destaco que, é necessário demonstrar que o vínculo com a atividade rural era habitual e suficiente para configurar a segurada como especial.
No caso em tela a autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, sob os seguintes fundamentos: 1.
Em atenção ao pedido de Salário – Maternidade, apresentado em 18/02/2021, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. 2.
Dos documentos apresentados, não foram considerados os relacionados, conforme justificativa: a) Contratos de arrendamento/parceria/comodato rural – sem registro ou firma reconhecida em cartório feitos à época da atividade declarada.
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, com o seguinte enunciado: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Assim, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos indicados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, segundo remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo.
Dessa forma, a maternidade restou devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento da criança Mariany Sophia Rodrigues Rabelo, lavrada em 11/02/2018 (ID 21514241, pág. 2).
Por seu turno, quanto à qualidade de segurada, a requerente alega que desde 30/06/2016 labora na qualidade de parceira agrícola em Regime de Economia Familiar.
Para comprovar o período alegado, a autora apresentou os seguintes documentos: (1) contrato de parceria agrícola, não registrado em cartório, com vigência de três anos (30/06/2016 a 30/06/2019), assinado em 30/06/2016; (2) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 04/08/2022, indicando os integrantes de seu núcleo familiar; e (3) contrato de parceria agrícola devidamente registrado em 04/11/2020, com prazo de três anos, a partir de 30/06/2019.
Contudo, observa-se que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma plena, os fatos alegados pela parte autora.
O contrato de parceria com registro em cartório é posterior ao nascimento da criança, assim como a ficha da Secretaria Municipal de Saúde, não servindo, portanto, para comprovar o período anterior.
Já o contrato de parceria referente ao período de 2016 a 2019, por não estar registrado, poderia ser considerado como início de prova material, desde que acompanhado de outros elementos que o corroborassem.
No entanto, a autora não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, não supre a insuficiência probatória, revelando-se isoladamente incapaz de confirmar o conteúdo do contrato apresentado.
Isso porque, embora as testemunhas Ramon e Thiago tenham afirmado que a requerente exerce atividade rural, não especificaram se ela desempenhava tal atividade no ano de 2018.
Desse modo, entendo que o contrato não registrado, desacompanhado de outros elementos de prova, mostra-se insuficiente para comprovar o período alegado.
Embora nas ações previdenciárias haja maior flexibilização quanto aos meios de prova, essa exceção visa atender à dificuldade enfrentada por muitos segurados especiais na comprovação de sua atividade.
No caso em exame, entretanto, busca-se comprovar um período recente, o que, em tese, tornaria mais viável a apresentação de provas contemporâneas e idôneas.
Por fim, destaca-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado na ação cabe à parte autora, e, sendo insuficiente a documentação apresentada, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos narrados.
Dessa forma, a requerente não se desincumbiu do dever de apresentar início de prova material para comprovar o período reivindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 3º, do CPC (Id 34910576).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 10:30
Processo Inspecionado
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15/06/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido de IASMARA BATISTA RABELO - CPF: *83.***.*85-70 (REQUERENTE).
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11/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/11/2024 14:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:24
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/11/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de IASMARA BATISTA RABELO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de IASMARA BATISTA RABELO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de IASMARA BATISTA RABELO em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:31
Processo Inspecionado
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22/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 13:27
Processo Inspecionado
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22/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 17:43
Expedição de citação eletrônica.
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12/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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