TJES - 5000620-08.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000620-08.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA RIBEIRO HORTA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSANGELA RIBEIRO HORTA em face de BANESTES SEGUROS S/A, na qual a parte autora alega ser segurada da requerida no seguro residencial ofertado por esta.
Informa que, em razão de vendaval ocorrido em 18/12/2022, houve destelhamento e consequentes danos à sua residência, com infiltrações em paredes e teto.
Aduz que, conforme contrato, há previsão expressa de cobertura para eventos como vendaval, no valor de R$ 3.000,00.
Contudo, ao acionar a seguradora em 19/12/2022, teve seu pedido de cobertura negado sob o fundamento de que a situação narrada (infiltração pela laje) não era passível de assistência.
Pleiteou o valor segurado de R$ 3.000,00, bem como indenização por danos morais de R$ 7.000,00.
A requerida apresentou contestação, alegando ausência de cobertura contratual para infiltração, ausência de aviso formal de sinistro e inexistência de comprovação dos danos e prejuízos suportados.
Houve réplica, reiterando-se os argumentos iniciais, especialmente quanto à comprovação documental dos prejuízos. É o breve relatório.
Decido.
O caso versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a norma protetiva ao consumidor. É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), uma vez que a autora apresentou verossimilhança em suas alegações e há evidente hipossuficiência técnica frente à seguradora.
A seguradora não nega o vínculo contratual nem a existência de cláusula de cobertura para vendaval, com limite de cobertura de R$ 3.000,00.
A negativa se deu exclusivamente com base no argumento de que os danos relatados decorreram de infiltração e que, portanto, não se enquadrariam nas hipóteses de cobertura.
No entanto, restou comprovado nos autos que os danos ocorreram em decorrência direta de vendaval, evento coberto pela apólice.
A infiltração, nesse contexto, foi consequência imediata do destelhamento provocado pelo vendaval, e não um evento isolado, o que atrai a responsabilidade da seguradora pelo cumprimento do contrato.
A tentativa da requerida de restringir a cobertura após a ocorrência do sinistro, com base em interpretação restritiva de cláusulas, não se sustenta diante da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em se tratando de contrato de adesão, regido pelo CDC.
Ademais, a autora trouxe aos autos documentos que demonstram as tentativas de contato, recibos e orçamentos relativos aos reparos, o que confere lastro probatório suficiente ao seu pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples negativa indevida da cobertura securitária, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a autora foi surpreendida pela negativa de cobertura de forma evasiva, sem justificativa suficiente, mesmo após ter cumprido com as exigências da seguradora, o que a deixou desamparada diante de evento coberto pelo contrato.
A conduta da seguradora, portanto, violou legítima expectativa da consumidora, além de causar transtornos relevantes decorrentes da situação emergencial em sua residência, o que caracteriza abalo moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida BANESTES SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização securitária, com correção monetária desde 23/12/2022 (data da negativa do sinistro) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUIZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Vistos em inspeção.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
13/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA RIBEIRO HORTA - CPF: *32.***.*63-91 (REQUERENTE).
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12/06/2025 13:24
Processo Inspecionado
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09/02/2024 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/06/2023 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2023 10:28
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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