TJES - 5004362-48.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004362-48.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NUNES NETO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Apelação ID71740612, bem como para, querendo, apresentar Contrarrazões no praz legal.
SÃO MATEUS-ES, 12 de julho de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004362-48.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NUNES NETO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA/MANDADO 1- RELATÓRIO Cuida-se de ação AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ajuizada por MANOEL NUNES NETO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pelas razões expostas na petição inicial ID nº15766012.
A petição inicial o autor relata que: i) Sofre de uma doença degenerativa em sua coluna LOMBAR, com incapacidade total e definitiva para as suas funções laborais.
Passou por cirurgia em maio de 2020, que aliviaram as dores, mas não foi capaz de recuperar a capacidade de trabalho; ii) Ingressou com demanda em face do INSS – 5001988-04.2020.4.02.5003 e julgada procedente para reconhecer sua incapacidade total e definitiva para as suas funções de trabalhador rural, deferindo-lhe o benefício do auxílio-doença, até sua reabilitação para novas funções; iii) foi concedido o benefício de incapacidade total e temporária junto ao INSS (auxílio-doença), conforme documentos em anexo, sequer teve início a contagem do prazo prescricional.
Ao final requer, a condenação da requerida ao pagamento do valor total das coberturas para invalidez permanente total e temporária, nos valores de R$3.000,00 (apólice nº 850003); R$4.000,00 (apólice nº 900198) e R$18.988,88 (apólice nº 900192), com juros e correções a partir do requerimento administrativo.
Despacho ID nº16103488.
Contestação com documentos Id nº 22256249.
Réplica a Contestação ID nº 26515520.
Decisão Saneadora Id nº 34450141.
Decisão ID nº 47996566.
A parte autora apresentou alegações finais Id nº56221225.
A requerida apresentou alegações finais ID nº 55016879. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Vale registrar, que as partes devidamente intimadas, informaram que não há outras provas a serem produzidas e apresentaram alegações finais.
No caso em questão, as provas apresentadas mais do que são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, que em nada acrescerão àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Passo a análise do mérito.
DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, foi arguida em sede de contestação a preliminar de prescrição.
No entanto, cabe ressaltar que prescrição é uma, prejudicial de mérito, pertencendo a seara material e não processual.
O artigo 337 do Código de Processo civil, elenca o rol das preliminares que devem ser arguidas em sede de contestação.
A hipótese de prescrição como preliminar, posto sua natureza material, deve ser alegada, portanto, em defesa meritória.
Portanto, a prescrição é defesa de mérito indireta, haja vista não ser intrínseco ao objeto da demanda, mas que tem o condão de trazer ao processo um fato novo, de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, no caso da prescrição, extintiva.
Dispõe no artigo 206, §1º, alínea b do Código Civil: “Prescreve: § 1º Em um ano: II- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) […] b)quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação em face do segurado é de 01 (um) ano, contado da ciência do fato gerador.
O requerido em sua peça contestatória arguiu como preliminar a ocorrência da prescrição, alegando a passagem de tempo entre o fato ocorrido que gerou a invalidade permanente e o pedido administrativo.
Já o autor em sua réplica, alega que o prazo prescricional somente teria início a partir da constatação do fato gerador da indenização que, no presente caso, é a incapacidade total e temporária, apurada pelos laudos e exames anexados.
Ao final afirma que o autor está recebendo o benefício de incapacidade total e temporária junto ao INSS.
Com efeito, em se tratando de seguro por invalidez permanente por acidente, o conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização afigura-se, em regra, com o conhecimento da invalidade permanente, que no caso foi com o laudo médico ID nº15766580, 21 de maio de 2020.
Neste sentido o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO.
NEGATIVA DA SEGURADORA AO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE .
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC .
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação por meio da qual o autor requer a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária devida em razão da contratação de seguro de vida pelo autor com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente do segurado. 2 .
A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição ânua da pretensão autoral, com base no art. 206, § 1º, II, B, DO Código Civil. 3 .
Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e tem início na data da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado, ficando o prazo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. 4.
Incidência das Súmulas 278 e do 229 do STJ, segundo as quais "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" e "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", respectivamente . 5.
Assim, o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, o qual, em regra, dá-se com a concessão de benefício previdenciário por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. 6.
No caso em tela, a parte autora contratou seguro de vida com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente do segurado, tendo se acidentado, em 05 .08.2016, conforme Boletim de Atendimento Médico acostado aos autos. 7.
O autor/apelante apresentou requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária junto à seguradora, tendo o mesmo sido encerrado em 07 .12.2017, por suposta pendência de documentação, sendo o autor comunicado a respeito através de e-mail. 8.
Ainda que o autor entenda que tenha se desincumbido de apresentar toda a documentação pertinente à seguradora e que esta deveria implementar alguma providência ao seu encargo, observa-se que, diante da negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária, o autor deveria ter proposto demanda judicial dentro do prazo de 1 (um) ano previsto no art . 206, § 1º, II, do Código Civil. 9.
Na espécie, diante da comprovada negativa da seguradora noticiada ao autor em 07.12 .2017, deveria este ter ingressado com a presente demanda dentro do prazo de um ano, entretanto, o presente feito foi ajuizado somente em 09.05.2019. 10 .
Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu a prescrição, encontrando-se em alinho com o entendimento cristalizado na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça ("O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."). 11.
Manutenção da sentença . 12.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00008333620198190070 202200178038, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/11/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MORTE DO CÔNJUGE – AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE PELO SEGURADO COM FUNDAMENTO NA APÓLICE CORRESPONDENTE – PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, 'B', DO CC – PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA DEPOIS DE MAIS DE UM ANO DO SINISTRO, SEM COMUNICAÇÃO ANTERIOR À SEGURADORA – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA. - Recurso da ré provido .
Prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - APL: 10044345120188260562 SP 1004434-51.2018.8 .26.0562, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 07/01/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2019) (negritei) Dispõe a Súmula 278 STJ : “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” No tocante ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória atinente à invalidez permanente por acidente, a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no sentido de que tal marco ocorre na data em que o beneficiário teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
Preceitua a Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Importante destacar que a fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ).
A comprovação do acionamento dos seguros ocorreu em 28 de outubro de 2021, conforme documentação anexada nos ID’s nº15766569, 15766574 e 15766575.
Com isso verifica-se que o acionamento dos seguros foram realizados após um ano do fato gerador.
Vale registrar ainda, que o próprio autor alega que o conhecimento de sua invalidade ocorreu com o laudo médico apresentado em 21 de maio de 2020, momento em que ajuizou a ação na Justiça Federal para concessão de auxílio-doença e ao final foi deferida a aposentadoria por invalidez.
E mesmo após o conhecimento invencível da sua incapacidade física, este não solicitou de forma administrativa o pagamento da sua indenização, correspondente ao seguro firmado, por esta razão não houve em nenhum momento a suspensão do prazo prescricional, vez que a suspensão de tal prazo só ocorre quando, dentro do prazo de 01 (um) ano.
O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 06 de julho de 2022, ultrapassando o prazo previsto na legislação aplicável.
Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autor diante do deferimento da AJG em seu favor ID nº16103488, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de MANOEL NUNES NETO - CPF: *79.***.*12-81 (AUTOR).
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13/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 18:23
Processo Inspecionado
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14/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2022 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho - Mandado • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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