TJES - 0001190-03.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
0001190-03.2019.8.08.0044 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL formulado por GERALDO JACINTO, em face de RAINERIO ANTONIO DE SOUZA.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento.
Ressalte-se que houve tentativa deste juízo em prestar a tutela jurisdicional invocada pela parte, conforme se extrai dos autos, ficando este órgão impossibilitado de continuar o processamento da demanda diante da desídia da mesma.
O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito.
O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Em alusão à jurisprudência pátria: “A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono, pelo autor, somente é possível quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide” (RT 671/132, JTJ 164/190).
Ante o exposto, tendo em vista que o autor não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo, deixando o processo parado por mais de trinta dias, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais/remanescentes.
P.
R.
I.
Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade.
ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações.
SANTA TERESA/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de GERALDO JACINTO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de GERALDO JACINTO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GERALDO JACINTO em 26/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 00:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
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21/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de RAINERIO ANTONIO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 21:56
Processo Inspecionado
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22/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:39
Apensado ao processo 0001191-85.2019.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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