TJES - 0003762-22.2019.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003762-22.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: RAIANE DIAS JAQUES, JAYME REIS NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por HDI SEGUROS S.A. em face da sentença de id 55772547 que julgou procedente a ação regressiva.
Em suas razões, o embargante argumenta que o decisum padece de omissão, pois “o dispositivo da sentença de Id. 55772547 não observou o valor retificado” da causa; bem como, de contradição, porquanto deve ser aplicado o IPCA como critério de correção monetária e a taxa Selic liquida, como índice de juros.
Contrarrazões em id 63712243 pelo desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Ocorre que, no caso posto em xeque, é evidente a intenção da parte embargante de modificar o julgado na parte que não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível.
O decisum embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento, cito: [...] E conforme se extrai da prova documental colacionada, apuraram-se os prejuízos no veículo em comento no montante de R$ 3.684,87, tendo o segurado participado com a franquia de R$ 1.543,5, de modo que a autora deverá ser ressarcida no valor de R$ 2.141,37, acrescido de correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A esse respeito, salienta-se que antes da redação dada pela Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do CC dispunha que “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Há tempo, então, havia sido inaugurada a discussão sobre qual seria a taxa de juros legal mencionada no artigo retromencionado, sendo aplicada, por vezes, a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do CTN, e, em outros momentos, a Taxa Selic, posição esta com a qual coaduno, sobretudo agora com a novel redação expressa do art. 406 do CC.
Entretanto, nota-se que a Taxa Selic já compreende correção monetária e juros de mora, sendo vedada, portanto, a cumulação dessa taxa com qualquer outro índice específico de correção monetária sob pena de bis in idem.
Sendo assim, e tomando por base que no presente caso foi decidido que o termo inicial dos juros de mora precede o termo inicial da correção monetária, nota-se que, caso fosse adotado o entendimento de incidência da Taxa Selic pura e simplesmente haveria, inevitavelmente, incidência de juros de mora e de correção monetária desde o evento danoso, o que não é correto.
Portanto, para compatibilizar a norma ao caso presente, determino que incidam juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do acidente) até o dia anterior à data do efetivo prejuízo da seguradora, ocasião a partir da qual incidirá apenas a Taxa Selic, que compreende como dito correção monetária e juros. [...] Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede” (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022).
Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 12 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: RAIANE DIAS JAQUES Endereço: Rua Maurício Juliatti, 155, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-210 Nome: JAYME REIS NETTO Endereço: AFONSO LINHALIS, 54, CASA, SAGRADO CORACAO DE, COLATINA - ES - CEP: 29707-865 -
13/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JAYME REIS NETTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:04
Julgado procedente o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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26/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:07
Decorrido prazo de EDGARD PEREIRA VENERANDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:42
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:13
Desentranhado o documento
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16/02/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:36
Juntada de Edital
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01/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:26
Expedição de intimação - diário.
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24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:52
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 01:19
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:24
Expedição de intimação - diário.
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21/06/2023 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2023 14:19
Expedição de carta postal - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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