TJES - 5004228-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004228-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARILDO PEREIRA FRANCISCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, movida por DARILDO PEREIRA FRANCISCO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 62597179.
Aduz a parte autora que, em 21/03/1998, sofreu acidente típico que resultou em lesões viciosas consolidadas, reduzindo permanentemente sua capacidade laborativa para a função de mecânico que exercia na empresa Eluma Conexões S/A. À época do acidente, o autor era filiado ao RGPS na modalidade de segurado empregado e gozou de auxílio-doença (NB 108.783.809-3) no período de 05/04/1998 a 20/05/1998, na espécie acidentária.
O autor sofreu perda de parte do dedo indicador da mão direita, o que o restringe para atividades que demandam força e carregamento de peso com a mão direita, indispensáveis para a função de mecânico.
Em 16/04/2024, o autor protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente, que se encontra pendente de análise.
Diante desses fatos, o autor pleiteia a integral procedência dos pedidos, condenando-se o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir de 20/05/1998 (data da alta do auxílio-doença NB 108.783.809-3), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a suspensão da prescrição a partir do requerimento administrativo em 16/04/2024.
Requer, também, a citação do INSS, a declaração de nexo causal ou concausa entre o acidente de trabalho e as lesões da mão, e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas e demais gastos processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de seus familiares.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a inicial, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, ressalta-se que o auxílio-doença é um benefício destinado aos segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
No presente caso, a matéria debatida demanda prova pericial médica especializada, especialmente na área de medicina do trabalho ou ortopedia, para apuração técnica do grau de redução funcional, sua permanência e repercussão nas atividades habituais do requerente, considerando a perda de parte do dedo indicador da mão direita e a necessidade de força para a função de mecânico.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo DR.
VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail: [email protected]; b) DRA.
FABRÍCIA MARIA CABRAL DIAS CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected]; c) DR.
ALANDINO PIERRE - médico do trabalho perito, atua na Clínica Vetor Medicina do Trabalho, em Vitória/ES - endereço da clínica: Avenida Marechal Mascarenha de Moraes, 2799, CEP 29052-121, Bento Ferreira, Vitória/ES – telefones de contato: (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776.
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a intimação da perita seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque, o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Registro ainda, que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença e/ou lesão e as atividades laborais desempenhadas pela parte requerente? 3 - As atividades exercidas pela parte requerente de alguma forma contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada (estabilizada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 7 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde e/ou agravamento da lesão, retornar a exercer suas atividades laborais habituais com pleno desempenho funcional, máxima eficiência e sem restrições? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 60 (SESSENTA) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
07/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:35
Nomeado perito
-
07/07/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a DARILDO PEREIRA FRANCISCO - CPF: *17.***.*84-62 (AUTOR).
-
07/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004228-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARILDO PEREIRA FRANCISCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Vistos em inspeção.
Na certidão cartorária do ID 62651879, constatou-se a ausência de comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho (CAT), documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa e comprovante de residência.
Intimado o advogado signatário da exordial para, regularizar a instrução processual, o mesmo pleiteou a dilação de prazo por mais 15 dias.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais à formação da relação processual válida, incumbindo à parte autora apresentar, desde o ajuizamento, os elementos mínimos que evidenciem os fatos constitutivos do seu direito.
Todavia, antes da apreciação do mérito quanto à admissibilidade da inicial, impõe-se observar o disposto no artigo 321 do CPC, que determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir eventuais vícios ou irregularidades que impeçam o regular andamento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, deixo de analisar o pedido de dilação de prazo, considerando que o próprio ordenamento jurídico já assegura à parte autora o direito ao prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, de forma regular, o que será oportunizado neste momento.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os documentos faltantes considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise de admissibilidade da inicial.
Atente-se a Serventia para que, após o cumprimento da presente determinação, os autos sejam remetidos ao escaninho de decisão urgente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 22:17
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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