TJES - 0006720-78.2014.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006720-78.2014.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ORVANIR PEDRO BOSCHETTI, RENATA AQUILINO TAVARES, GILMAR LUIZ VASSOLER, CINTIA TEIXEIRA FURIERI, SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, MARCIO DEVENS BARCELOS Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogados do(a) REQUERIDO: EDIMAR MOLINARI - ES14655, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905, RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogados do(a) REQUERIDO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911, MATEUS TONON NUNES - ES35336, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ORVANIR PEDRO BOSCHETTI, RENATA AQUILINO TAVARES, MARCIO DEVENS BARCELOS, CINTIA TEIXEIRA FURIERI, GILMAR LUIZ VASSOLER e SPEED-TI – CONSULTORIA, DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.
A sentença de ID 40822460 julgou improcedentes os pedidos autorais, deixando de condenar ORVANIR PEDRO BOSCHETTI, RENATA AQUILINO TAVARES, MARCIO DEVENS BARCELOS, CINTIA TEIXEIRA FURIERI, GILMAR LUIZ VASSOLER e SPEED-TI – CONSULTORIA, DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
O MPES interpôs recurso de apelação no ID 43631780.
Despacho determinou a intimação das partes para apresentação de contrarrazões à apelação, com posterior remessa dos autos ao egrégio TJES (ID 49606480).
Contrarrazões apresentadas por CÍNTIA TEIXEIRA FURIERI (ID 52023887).
RENATA AQUILINO TAVARES requereu a emissão de certidão de trânsito em julgado com relação a si, pois a apelação interposta pelo MPES não questiona a parte da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais quanto a ela (ID 52025753).
A decisão de ID 52849126 indeferiu o pedido formulado por RENATA AQUILINO TAVARES, “[...] tendo em vista a pacificada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido que ‘Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial’ (STJ - EREsp n. 404.777/DF, relator Ministro Fontes de Alencar, relator para acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2003, DJ de 11/4/2005, p. 169)”.
GILMAR LUIZ VASSOLER requereu o desbloqueio de todos os seus bens e valores que foram constritos nesta ação judicial (ID 53095775).
O despacho de ID 53330554 intimou o réu GILMAR LUIZ VASSOLER para indicar as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive apontando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o desbloqueio dos bens constritos.
GILMAR LUIZ VASSOLER juntou no ID 54327955 a certidão do imóvel que demonstra a indisponibilidade constante na página 3, AV-9-16.439.
Ademais, informou que “[...] nos autos físicos ás fls. 255-verso, encontra-se a determinação judicial de indisponibilidade de bens. Às fls. 263 e 264, ofício e e-mail encaminhados para os cartórios de registro de imóveis, determinando a indisponibilidade dos imóveis dos Requeridos”.
O despacho de ID 54459957 intimou GILMAR LUIZ VASSOLER para comprovar que a restrição judicial constante no CRLV de ID 54327959 diz respeito a este processo.
Além disso, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES para levantamento da indisponibilidade.
Em seguida, constou determinação de intimação do MPES e do réu GILMAR LUIZ VASSOLER para manifestação.
O Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES comunicou que foi dada baixa na indisponibilidade do imóvel (ID 55182769).
No ID 56773509, o MPES se manifestou contrário ao pedido de levantamento da medida cautelar sobre o automóvel de GILMAR LUIZ VASSOLER, argumentando que a documentação apresentada (certificado de registro de 2015) contém apenas informação genérica sobre "restrição judicial", sem especificar se a indisponibilidade decorre do processo em questão.
Assim, como GILMAR LUIZ VASSOLER ainda responde a outro processo de improbidade administrativa (nº 0008351-57.2014.8.08.0006), que também possui ordem de indisponibilidade de bens, o MPES sustenta que não há segurança jurídica sobre a origem da restrição, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de liberação do veículo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que, embora intimado, o réu GILMAR LUIZ VASSOLER deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação de que a restrição judicial constante no CRLV de ID 54327959 diz respeito a este processo.
Isso posto, e em atenção à manifestação ministerial de ID 56773509, entendo, por cautela, por INDEFERIR o pedido de levantamento da restrição judicial do veículo com placa MRU-5505, já que não há provas sobre a origem da restrição.
INTIMEM-SE o MPES e o réu GILMAR LUIZ VASSOLER para ciência desta decisão.
Após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES, com as nossas homenagens, em razão da pendência de apreciação da apelação de ID 43631780.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:05
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ VASSOLER em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:04
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ VASSOLER em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:18
Decorrido prazo de RENATA AQUILINO TAVARES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:08
Decorrido prazo de ORVANIR PEDRO BOSCHETTI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCIO DEVENS BARCELOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MAYER COUTINHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ VASSOLER em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ VASSOLER em 06/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ORVANIR PEDRO BOSCHETTI em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO DEVENS BARCELOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO DEVENS BARCELOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:37
Decorrido prazo de SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA FURIERI em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
13/04/2024 17:43
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:59
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 06:02
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ VASSOLER em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:02
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA FURIERI em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:56
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ VASSOLER em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:56
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA FURIERI em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2023 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 22:51
Decorrido prazo de RENATA AQUILINO TAVARES em 02/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 20:03
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA FURIERI em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:03
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ VASSOLER em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:03
Decorrido prazo de ORVANIR PEDRO BOSCHETTI em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:29
Decorrido prazo de MARCIO DEVENS BARCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:29
Decorrido prazo de SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:29
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 16:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/03/2023 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
02/03/2023 15:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/03/2023 15:44
Decisão proferida
-
27/02/2023 14:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 08:11
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ VASSOLER em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de RENATA AQUILINO TAVARES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ORVANIR PEDRO BOSCHETTI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de FABIANY CHAGAS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de MARCIO DEVENS BARCELOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/03/2023 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
18/01/2023 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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