TJES - 5004089-86.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004089-86.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: DOUGLAS SILVA CERQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de DOUGLAS SILVA CERQUEIRA objetivando o pagamento do montante de R$17.758,96 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Alegou o autor em síntese quanto aos fatos: a) que o autor firmou um contrato junto à ré de n°370913940; b) que foi um contrato de financiamento para a concessão de crédito no valor total de R$5.930,13; c) que a parte ré se comprometeu a pagar os devidos acréscimos e encargos descritos no contrato; d) que o requerido deixou de honrar com o pagamento das parcelas nas datas aprazadas; e) que firmou um contrato de renegociação junto a requerida, porém a parte ré deixou de efetuar o pagamento da dívida renegociada; f) que diante do inadimplemento da parte ré, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Com inicial vieram procuração e documentos ao ID. 24170504.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao ID.24526651.
Esse o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem como objeto o pagamento de R$17.758,96 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), em razão do inadimplemento contratual.
Nos autos questão, verifico que a parte autora carece de interesse de agir visto que o objeto dos autos esvaiu-se pois, conforme verifica-se pelos documentos anexos, notadamente o documento ao ID. 63683848, as partes realizaram um acordo extrajudicial, a fim de satisfazer o débito devido pela parte ré.
Desta forma, tendo havido acordo entre as partes em relação ao débito objeto da lide, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, portanto, não há mais a possibilidade de busca de tutela judicial visando o recebimento da dívida.
Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Considerando que a extinção do feito decorreu de acordo extrajudicial entabulado entre as partes dispenso estas do pagamento de custas processuais.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/06/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 06:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:39
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA CERQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:21
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA CERQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:19
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA CERQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:19
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA CERQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 00:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 06:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:25
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 11:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/09/2023 23:59.
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08/08/2023 07:58
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 08:05
Processo Inspecionado
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28/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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