TJES - 5000205-81.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000205-81.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: UTILAR COMERCIO DE FERRAGEM LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA ATHAYDES REETZ - RS94211 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por UTILAR COMÉRCIO DE FERRAGEM LTDA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
A exequente alega que forneceu os materiais contratados (luminárias públicas com placa solar) e emitiu a Nota Fiscal nº 46872366 no valor de R$5.049,24 (cinco mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) em 10 de maio de 2023.
Sustenta que, apesar da entrega ter sido realizada em 29 de maio de 2023 e do prazo para pagamento ser de 30 (trinta) dias, o Município executado não adimpliu a obrigação.
Diante do inadimplemento, a parte exequente pleiteia o pagamento do débito, atribuído à causa o valor de R$ 6.663,32 (seis mil e seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), já acrescido de correção monetária e juros.
Devidamente citado , o Município apresentou Embargos à Execução (Id 43571610), argumentando que o débito já havia sido quitado, juntando documentos comprobatórios do pagamento.
A exequente, em manifestação (Id 43701188), contrapôs que o pagamento foi realizado com considerável atraso, em 16 de maio de 2024, quase um ano após o vencimento da obrigação, e não incluiu os encargos legais de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Posteriormente, em despacho (Id 50364119), foi determinado ao Município que regularizasse a apresentação dos Embargos à Execução, distribuindo-os em autos apartados por dependência, o que foi distribuído aos autos nº 5003204-07.2024.8.08.0008. É o relatório.
DECIDO.
O autor formula na inicial pedido em face da Fazenda Pública, incluindo em sua peça o valor da causa no importe de R$ 6.663,32 (seis mil e seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), consoante se denota do Id 37145218, fls. 12.
Ocorre, que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é fixada com base em 2 (dois) critérios: i) valor da causa e ii) em razão da matéria.
Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
A lei em questão dispõe em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que tiverem instalados, é absoluta, veja-se: "(...) Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não tem sido outro o entendimento pátrio jurisprudencial, senão vejamos: 79384515 - CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
JULGAMENTO DE IAC.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou Lei Estadual e a previsão de Leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3.
Entre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B)é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ; Rcl 46.096; Proc. 2023/0261616-6; AM; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 12/06/2024; DJE 21/06/2024) (Destaquei) De igual modo, é o entendimento do E.TJES, veja-se: 49851435 - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes. 2.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. (AGRG no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).3.
Deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, convertendo-se o rito comum para o rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta e improrrogável, com fulcro no art. 2o, §4º, da mesma Lei. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0007390-19.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Publ. 22/03/2024) (Destaquei) Para além, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 64, §1° “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Registra-se, oportunamente, quanto a desnecessária intimação das partes para manifestação da matéria deste ato decisório, em razão do que dispõe o Enunciado de n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, senão vejamos: “Enunciado nº 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC” Observa-se, inclusive, que a própria petição inicial faz menção a dispositivos da Lei nº 9.099/1995 , aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
Destarte, em razão de todo o exposto, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO que seja feita a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens de estilo.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 15:57
Processo Inspecionado
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14/06/2025 15:57
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 20:22
Juntada de Petição de liquidação
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15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 21:53
Processo Inspecionado
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19/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 19:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:58
Juntada de Petição de habilitações
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14/03/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de UTILAR COMERCIO DE FERRAGEM LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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