TJES - 0019983-86.1993.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0019983-86.1993.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ROYAL QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO BELTRAO FILHO - ES2185 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pela SUPPIN (Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial) contra a empresa Royal Química Indústria e Comércio Ltda., no bojo do qual foi celebrado um acordo, homologado por sentença em 27/08/1993, pela qual a Royal Química se comprometeu a pagar quantia pela aquisição do Lote nº 05, Quadra III, do Loteamento CIVIT, Setor II.
Contudo, não obstante o acordo judicial homologado, a obrigação de pagar da executada não foi adimplida, o que levou a SUPPIN a iniciar a execução por quantia certa .
No curso da execução, diversas medidas foram tomadas para a satisfação do crédito da exequente, incluindo a penhora de bens de pequeno valor na residência do sócio da executada e a penhora sobre frutos e rendimentos de imóvel da executada, especificamente os aluguéis pagos pela empresa ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, que resultaram em depósitos judiciais.
A execução se prolongou por anos, com dificuldades na localização de bens da devedora.
Em 20/07/2006, foram penhorados Posteriormente, em decisão de 13/05/2016, foi concedido à exequente o usufruto de imóveis da executada que estavam alugados à empresa Ecoplast, com a determinação de que os aluguéis fossem depositados em juízo (fls. 360).
A empresa Ecoplast, locatária do imóvel da executada, realizou depósitos judiciais parciais, informando dificuldades financeiras.
Diante do inadimplemento contínuo, a exequente requereu a imissão na posse do imóvel, o que foi deferido por este juízo às fls. 373.
Diante de tal determinação, através da petição de fls. 384-389, a empresa Ecoplast informou nos autos a impossibilidade de depositar, mensalmente, o valor do alugueis nas datas aprazadas, tendo em vista grave crise financeira pela qual está passando.
Com isso, a fim de evitar a paralisação de suas atividades, hipótese que lhe acarretará ainda maiores prejuízos, apresentou como garantia do Juízo dois bens móveis, os quais totalizam a quantia de R$87.648,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais). Às fls. 391-392, a Ecoplast trouxe aos autos novo comprovante de depósito, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao mês de julho de 2017 e, por último, outro de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em agosto de 2017, totalizando, assim, R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) de depósitos efetuados até o presente momento.
Instada a manifestar-se quanto aos bens móveis ofertados pela empresa Ecoplast, a autora informou às fls. 402-403, a impossibilidade de aceitar em pagamento os bens móveis ofertados, dada a ordem de preferência prevista no artigo 835, do CPC.
Pugnou, com isso, seja deferida a sua imissão na posse do imóvel, o que foi indeferido em decisão de fls. 407-409.
Diante da ausência de depósitos dos valores devidos, a empresa ECOPLAST, às fls. 419-421 propôs acordo para pagamento da quantia e, devidamente instada, a exequente trouxe aos autos memória atualizada do débito (fls. 434-438), requerendo a intimação da empresa inquilina para pagamento.
Contudo, intimada por meio do advogado constituído nos autos (fls. 447-448), a ECOPLAST manteve-se inerte, razão pela qual o Estado do Espírito Santo, sucessor da SUPPIN, postulou a imissão na posse do bem imóvel objeto dos autos, o que foi indeferido às fls. 455-457, ratificando-se decisões anteriores de fls. 177-178 e 407-409.
Isto porque, não tendo a demandada cumprido com a obrigação de pagamento do preço, nos termos do acordo homologado judicialmente, foi instaurado o procedimento de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, com fundamento no título executivo judicial formado e acobertado pelo manto da coisa julgada.
A homologacão judicial do acordo, resolvida restou a ação originária de reintegração de posse, não sendo mais possível a exequente postular referida pretensão possessória, mesmo porque o acordo não prevê qualquer cláusula neste sentido (a reintegração da posse no imóvel caso não pago o preço).
Em face de tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento, no bojo do qual, a obrigação de pagar pactuada no acordo judicial foi convertida em reintegração de posse do imóvel objeto do acordo original.
Com efeito, a execução, que antes visava à satisfação de um crédito pecuniário, teve seu objeto modificado para uma obrigação de entregar coisa certa (o imóvel), por força de decisão colegiada que alterou a natureza da prestação executória.
Nesse novo cenário processual, a penhora de valores anteriormente efetuada com o fito de garantir o pagamento da dívida perdeu seu fundamento jurídico.
A satisfação do direito da exequente agora se dará pela efetiva imissão na posse do bem, não sendo mais cabível a manutenção da constrição sobre numerário, sob pena de configurar excesso de execução e enriquecimento ilícito do credor, que teria seu crédito satisfeito por duas vias distintas.
A conversão da obrigação de pagar em obrigação de entregar a coisa torna insubsistente a penhora em dinheiro realizada, devendo os valores bloqueados e depositados em juízo serem liberados a quem de direito.
Ante o exposto, e considerando a conversão da obrigação de pagar em reintegração na posse do imóvel, determino o desbloqueio dos valores objeto de penhora, através do Sisbajud, mesmo porque a quantia objeto da constrição judicial mostra-se irrisória (R$7,33).
Cumpra-se integralmente a decisão ID 70555844, quanto à expedição de novo mandado de reintegração na posse do imóvel em favor do Estado do Espírito Santo, conforme folha 498-v, em cumprimento ao acórdão de folhas 494/499.
Após o cumprimento integral da ordem reintegratória, intime-se o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo quanto a eventual levantamento dos valores depositados em conta judicial pela empresa ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA., em decorrência da ordem de penhora sobre frutos e rendimentos de imóvel da executada, especificamente os aluguéis pagos pela empresa ECOPLAST.
Nesta data, emito ordem de desbloqueio do valor, através do SISBAJUD.
Prossiga-se o feito com os atos necessários à efetivação da imissão na posse, já determinada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
29/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROYAL QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
21/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0019983-86.1993.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ROYAL QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO BELTRAO FILHO - ES2185 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Espírito Santo em face de Royal Química Indústria e Comércio Ltda., no qual foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fl. 519).
Instado a se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça comunicando o não cumprimento da ordem, em razão do não fornecimento dos meios necessários pelo exequente (ID 51548888), o Estado do Espírito Santo requereu a expedição de novo mandado de imissão na posse, constando a necessidade de prévio contato com o servidor e procurador responsáveis indicados na petição ao ID 51953941.
Em seguida, foi expedido novo mandado de imissão na posse, nos termos em que requerido pelo Estado do Espírito Santo (ID 54926812), tendo o Oficial de Justiça certificado a intimação da executada sem, contudo, dar cumprimento a ordem de imissão na posse (ID 61343711).
Por fim, o Estado do Espírito Santo requereu nova expedição do mandado de imissão na posse para cumprimento da diligência (ID 61992416).
Não obstante o Oficial de Justiça tenha procedido a intimação da executada, deixou de dar cumprimento a ordem de imissão na posse ao argumento de que a área na qual o imóvel está localizado não está inserido em sua área de atuação, tendo devolvido o mandado sem cumprimento à Secretaria (ID 61343711).
Ao Oficial de Justiça incumbe, dentre outros, a entrega do mandado em Cartório após seu cumprimento (CPC, art. 154 III) pelo Oficial de Justiça que o tiver recebido, sendo que em caso de diligência diversa de sua área de trabalho, caberá ao Oficial de Justiça solicitar a redistribuição do mandado à Central de Mandados, para redistribuição de acordo com a área de trabalho dos Oficiais de Justiça, nos termos do artigo 495, §§ 2º e 3º, e artigo 510, do Código de Normas – Tomo Judicial.
In casu, o Oficial de Justiça que recebeu o mandado ao constatar que a diligência encontrava-se fora de sua área de trabalho deveria ter requerido a redistribuição pela Central de Mandados, o que não ocorreu, tendo apenas efetuado a intimação da parte sem o cumprimento da ordem de imissão.
Considerando que a devolução do mandado não cumprido impede sua redistribuição pela Secretaria à Central de Mandados, expeça-se novo mandado de imissão provisória na posse em favor do Estado do Espírito Santo, conforme folha 498-v, em cumprimento ao acórdão de folhas 494/499, constando no mandado a necessidade de o Oficial de Justiça contatar o Servidor e Procurador indicados pelo exequente ao ID 51953941, para acompanhamento da diligência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZACAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/1993
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011864-40.2023.8.08.0035
Cred Company Fomento Mercantil LTDA
Transportadora Fiorot LTDA
Advogado: Roberto Joanilho Maldonado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 16:00
Processo nº 5015479-38.2023.8.08.0035
Cdc - Colegio Duque de Caxias LTDA - ME
Cassia Maisa Fonseca de Souza
Advogado: Gustavo Rigoni da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 18:07
Processo nº 5011527-59.2024.8.08.0021
Vilma Goncalves Alvarenga
Banco Bmg SA
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 08:59
Processo nº 5028744-77.2022.8.08.0024
Aldecir Santiago da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 20:57
Processo nº 5011591-51.2025.8.08.0048
Zelinda Timotheo
Espolio de Egidio Jose Rabelo
Advogado: Pedro Jose Leonardo Batista Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 01:16