TJES - 5001237-69.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001237-69.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DEUZELINA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA 1.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de DEUZELINA FERNANDES, na qual é imputado a requerida o débito relativo a contrato de refinanciamento sob o n° 38964333, decorrente de contratos de termo de adesão sob os números 372980248 e 373878718.
Inicial contendo os documentos necessários à propositura da ação devidamente anexados aos autos, conforme certidão de conferência (ID 24190432).
Decisão (ID 24608404), indeferindo Assistência Judiciária Gratuita, bem como determinando o recolhimento das custas judiciárias.
Custas quitadas (ID 26277600) A parte requerida foi devidamente citada (ID 65064720).
No entanto, não apresentou defesa nos autos, deixando transcorrer prazo para manifestação (ID 66626919).
Manifestação (ID 70401384) em que a parte requerente pugna pela revelia da parte requerida e o consequente julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
Compulsados os autos e verificada a inexistência de manifestação da parte requerida, mister a decretação de revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil e, por essa razão, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do diploma legal supramencionado. 4.
De acordo com a narrativa inicial, a parte requerida deixou de efetivar o pagamento das parcelas do contrato de refinanciamento sob o n° 38964333, decorrente de débitos de contratos de termo de adesão de números 372980248 e 373878718.
Em linha sequencial, tenho por verdadeiras as alegações autorais, concernentes à mora incidida sobre contrato de financiamento mediante termo de adesão objetos da presente ação.
No tocante ao mérito da questão sob exame, restou comprovada a relação jurídica entre as partes, conforme os termos de adesão devidamente assinados apresentados nos ID's 23960076 e 23960078, bem como o contrato de renegociação (ID 23960080), que evidenciam a contratação do crédito, a ausência de pagamento e os encargos incidentes.
Outrossim, tendo a parte requerida oportunidade para refutar as alegações da parte requerente, não o fez, evidenciando a veracidade dos fatos trazidos pela autora.
Não fosse apenas isso, vale lembrar que a Súmula 381 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
III - DISPOSITIVO 3.
Pelo exposto, ACOLHO os pedidos constantes da petição inicial, de modo a CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.418,44 (sete mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 4.
Amparado pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas / despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 5.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Transitada em julgado, certifique-se. 8.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. 9.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
16/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 19:48
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DEUZELINA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:41
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 16:27
Processo Inspecionado
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29/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:22
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 16:08
Decisão proferida
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20/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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