TJES - 5000648-85.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000648-85.2024.8.08.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ RORIZ DE SOUZA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES - ES20897 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO 1- Perante a norma presente no art. 52, caput, e no seu inciso IV, da Lei 9.099/95, intime-se a parte executada, na forma prevista no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença espontaneamente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplente e ainda honorários advocatícios, como prevê o art. 523, do mesmo estatuto de ritos. 2- Transcorrido o prazo, ouça-se o Exequente. 3- Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 13/07/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e LUIZ RORIZ DE SOUZA - CPF: *17.***.*11-33 (REQUERENTE).
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14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LUIZ RORIZ DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000648-85.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ RORIZ DE SOUZA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES - ES20897 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luiz Roriz de Souza em face de Hurb Technologies S.A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o requerente aduz em sua inicial ter adquirido na data de 27/10/2022 um pacote de viagens com a requerida na quantia de R$ 3.798,00 (três mil e setecentos e noventa e oito reais).
Alega, que a parte ré não conseguiu voo promocional, optando o autor pelo cancelamento da viagem, tendo o direito de ser estornado no prazo e 60 (sessenta) dias.
Contudo, o estorno não foi feito, razão pela qual requer a condenação da ré em danos materiais em dobro na quantia de R$ 7.596,00 ( sete mil e quinhentos e noventa e seis reais), bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação apresentada em ID 64428616, a ré argui que a devolução ainda está em processo e requer suspensão do feito ante com base nos Temas 60 do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.1.0001). É o relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da retificação do nome da ré Acolho a preliminar arguida pela ré em retificar o nome empresarial para HURB TECHNOLOGIES S.A.
Assim, DETERMINO que o cartório promova a retificação da nomenclatura adotada pela ré. 1.2 Da suspensão do feito A requerida requer que seja o feito chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.1.0001).
Ocorre que a existência de ação coletiva não induz litispendência para as demandas individuais, de acordo com o art. 104 do CDC.
Dessa forma, a interposição de qualquer tipo de ação coletiva não impede a interposição e o prosseguimento das ações individuais.
Assim, REJEITO o sobrestamento pleiteado pela ré. 2.
MÉRITO Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, sendo as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do requerente, com base no inciso VII, art.6°, do CDC.
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem, sem realização de estorno após solicitação de cancelamento, postulando a autora por reparação material em dobro e moral.
A priori, vale ressaltar que a realização do pacote é fato incontroverso nos autos, vez que confessado pela ré, da mesma forma que a ausência de estorno.
Verifico ainda que a autora junta aos autos, ID 47653934, comprovantes de pagamentos à Hurb, em nome de sua companheira e pagamento realizado mediante seu cartão de crédito, o que lhe dá direito ao pedido realizado nos autos, ante o pagamento efetuado e a retenção do valor.
Incontroverso ainda nos autos o pedido de cancelamento do pacote, bem como a afirmação da ré de que realizaria o estorno em 60 (sessenta) dias da data solicitada, conforme observa-se do e-mail, ID 47653937.
De outro lado, a requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, sustentando que a parte autora solicitou o cancelamento da compra, e que diante do pedido de cancelamento, está sendo providenciando o reembolso dos valores.
Compulsando os autos, após análise dos fatos narrados e documentos juntados, não há como afastar a falha nos serviços prestados à parte autora, tendo em vista a retenção do valor após a solicitação de cancelamento do pacote, ou seja, observa-se dos autos que há aproximadamente um ano foi realizado o pedido de estorno e até a presente data não há comprovação de que o valor pago pela autora lhe tenha sido devolvido, até mesmo porque, a própria requerida informa em sua defesa que o pedido de reembolso está em processamento.
Destaco, ainda, que a requerida não apresentou nenhuma justificativa válida para a não efetivação do reembolso.
Assim sendo, deve o valor ser devolvido ao autor, devidamente corrigido.
Entretanto, consigno, que a devolução deverá ocorrer forma simples, porquanto a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, hipóteses não comprovadas no caso em apreço.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES - POSSIBILIDADE - ANATOCISMO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGO ESTIPULADO, NA AVENÇA, NO PERCENTUAL PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA - PLEITO DE LIMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INTELIGÊNICA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR. - A utilização da chamada Tabela Price como sistema de amortização do débito não caracteriza prática de anatocismo, representando, tão somente, a reunião de uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas durante todo o período, seja uniforme - Descabido o debate, em ação revisional de contrato, sobre a legalidade dos juros remuneratórios, se, pactuados no exato percentual pretendido pela parte autora, inexistir, nos autos, prova de cobrança a maior - Para a aplicação da regra de repetição de indébito contida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, (i) cobrança, pelo fornecedor, de dívida inexistente; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) situação de má-fé daquele que recebeu. (TJ-MG - AC: 04713182320108130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2018).
Portanto, merece parcial procedência o pedido de restituição, devendo a requerente ser restituída, na forma simples, da importância de R$ 3.798,00 (três mil e setecentos e noventa e oito reais) acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros a partir da citação.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico que as circunstâncias narradas configuram a indenização, pois a conduta da requerida ante ao não cumprimento do contrato entabulado entre as partes, bem como a ausência do estorno no prazo estabelecido, trouxe danos morais ao requerente.
Considerando a conduta das partes, as condições econômicas da ofendida e do ofensor, a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a requerida a pagar, de forma simples, a importância de R$ 3.798,00 (três mil e setecentos e noventa e oito reais), correspondente ao título de indenização por danos materiais e ao pagamento na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 19:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 15:01
Julgado procedente o pedido de LUIZ RORIZ DE SOUZA - CPF: *17.***.*11-33 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:30, Marechal Floriano - Vara Única.
-
06/03/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:03
Decorrido prazo de LUIZ RORIZ DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:43
Decorrido prazo de LUIZ RORIZ DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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14/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ RORIZ DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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