TJES - 0048129-78.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0048129-78.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN EXECUTADO: NORBERTO PAZINATO FERRAREIS S E N T E N Ç A Visto em Inspeção - 2025 Trata-se de “Ação executória de dívida líquida e certa” proposta por ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN em face de NORBERTO PAZINATO FERRAREIS.
Destarte, intimado o exequente para impulsionamento do feito por seu advogado, f. 82, e pessoalmente, ID. 36209520, manteve-se silente, conforme certificado ao ID. 48924558. É o que me cabia relatar.
Decido.
O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do parte autora para suprir a inércia do seu patrono, no § 1º, do supracitado art. 485: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Entrementes, em se tratando de execução não embargada, dispensável a intimação do executado, consoante orientação: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). 2.
A inércia do recorrente, ante a intimação regular para promover o andamento do processo implica a extinção da execução não embargada. 3.
Não há como invocar o princípio da primazia do julgamento, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual, notadamente quando a parte autora é desidiosa na condução do processo. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000389-59.2020.8.08.0042, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/May/2024) (Destaquei).
Portanto, operada a intimação pessoal do exequente, e, silente, não promovendo o regular impulsionamento do feito, é a hipótese de extinção por abandono, sendo dispensável a intimação da parte contrária.
Consequentemente, impõe-se a extinção do processo por abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso haja remanescentes, ficam a encargo do exequente.
Sem honorários, considerando que o executado, a despeito de sua citação, restou silente, não constituindo advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:15
Processo Inspecionado
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12/02/2025 21:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ISAAC BEBER PADILHA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE - ASSUTRAN em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2023 17:05
Expedição de Mandado - intimação.
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19/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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