TJES - 5020780-97.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5020780-97.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUIZ SERGIO SIMPLICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO.
Em id 40097502 foi deferido o pedido da parte exequente no sentido de ser realizada penhora online nas contas da executada, sendo juntado o recibo de protocolo dos valores.
Em id 47252259 a parte executada apresentou petição requerendo que o valor bloqueado na sua conta fosse liberado tendo em vista a impenhorabilidade da conta bancária.
Afirma que o dinheiro foi bloqueado em conta poupança, sendo portanto, impenhorável.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. (...) 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. (...) 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ - Processo: REsp 1660671 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2017/0057234-0 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 21/02/2024) In casu, através dos documentos de id 47252260 e seguintes, verifico que a parte executada demonstrou que os valores penhorados referem-se a quantia depositada em conta poupança.
Destaco que o documento juntado é absolutamente claro nesse sentido.
Ante todo o exposto, considerando a fundamente exposta, defiro o pedido de id 47252259 para determinar o desbloqueio do valor penhorado em nome do legítimo credor, parte executada da presente ação junto à Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082311445114700000016384255 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22082311445138200000016384765 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22082311445163300000016384766 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22082311445198300000016384767 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22082311445227400000016384768 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22082311445250900000016384770 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22082311445273200000016384771 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22082311445300500000016384772 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22082311445344800000016384773 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22082311445376300000016384774 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082514315913200000016439382 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22090715540854700000016737696 Mandado - Citação Mandado - Citação 22090715540854700000016737696 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061317021379200000025395051 mandado 80-97 Mandado 23061317021416400000025395055 Decurso de prazo Decurso de prazo 23112713004030500000033024223 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112713024285600000033024234 Petição (outras) Petição (outras) 23120413450402900000033412745 PLANILHA ATUALIZADA - LUIZ SERGIO SIMPLICIO Documento de comprovação 23120413450423300000033412748 Decisão Decisão 24032115301226200000038267460 5020780 Certidão - BACENJUD 24032115301251000000038321987 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24032516103491500000038487066 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032516260869700000038489443 Desbloqueio de conta URGENTE Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24040415092800000000038957555 EXTRATO Petição (outras) 24040415092800000000038958306 Documentos Petição (outras) 24040415092800000000038958307 Comprovante bloqueio Petição (outras) 24040415092800000000038958308 Petição (outras) Petição (outras) 24041614444929300000039520335 Petição (outras) Petição (outras) 24041614471920400000039520354 Despacho Despacho 24070317544994800000043773718 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071713021130900000044568745 Juntada do extrato Petição (outras) 24072319540900000000044948809 Extratos bancários conta poupança Petição (outras) 24072319540900000000044948810 -
12/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SIMPLICIO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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07/09/2022 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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