TJES - 5039361-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:54
Juntada de
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23/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5039361-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA TESSAROLLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 70351577) em face de sentença prolatada no Id. 68969081, alegando que o julgado foi obscuro.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer obscuridade na decisão sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação dos pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela demandada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: MARIA LUCIA TESSAROLLO Endereço: DESEMBARGADOR MARIO NUNES DA SILVA, 717, APTO 703, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, com.281, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
16/06/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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05/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:15
Julgado procedente o pedido de MARIA LUCIA TESSAROLLO - CPF: *60.***.*63-34 (REQUERENTE).
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06/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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