TJES - 0001043-04.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001043-04.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELIA JACINTA HERZOG TESCH, ROLDAO ALVES REQUERIDO: JULIANA SCHUMACHER, DORVAL HOLZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON HOLZ - ES28215 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ZÉLIA JACINTA HERZOG TESCH e ROLDÃO ALVES ajuizaram a presente Ação Ordinária em face de JULIANA SCHUMACHER e DORVAL HOLZ, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 14987858 – fls. 02/03 e ID 14987859 – fls. 04/06).
Na ocasião, os requerentes narraram, em apertada síntese, que firmaram contrato de compra e venda com os demandados, pelo qual os requeridos se comprometeram ao pagamento parcelado pela aquisição de produtos, no entanto, deixaram de adimplir com a integralidade de sua obrigação.
Por essa razão, os proponentes da ação ajuizaram a presente almejando ser indenizados (i) no valor de R$36.392,00 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais) relativos ao inadimplemento do valor contratado; (ii) por danos materiais no valor de R$7.278,40 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); e (iii) por danos materiais no valor de R$1.072,17 (hum mil, setenta e dois reais e dezessete centavos) relativo aos “custos provenientes do inadimplemento, para a realização de cobrança”.
Dentre outros documentos, a inicial veio instruída pelo contrato firmado entre as partes (ID 14987860 – fl. 09 e ID 14987861 – fls. 10/11), além, ainda, do contrato de honorários advocatícios firmado entre os requerentes e o causídico que lhes assiste (ID 14987862 – fls. 14/17).
Concedi a gratuidade da justiça em favor dos autores e determinei a citação dos requeridos para contestar a ação (ID 14987865 – fl. 28).
Os demandados foram citados (ID 14987870 – fl. 39 e ID 14987872 – fl. 41), tendo contestado a ação impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos demandantes.
No mérito, defenderam, resumidamente, que, efetivamente, contrataram com os autores nos termos trazidos na inicial, no entanto, inadimpliram aquela contratação em razão de sua fonte de renda (“produção de eventos”) ter sido prejudicada no período da pandemia provocada pela Covid-19.
Além disso, alegaram que os requerentes pretendem enriquecerem-se ilicitamente, na medida em que pedem indenização por danos materiais no valor de R$7.278,40 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) sem qualquer justificativa para tanto, pelo que pediram pela improcedência desta parte do pedido (ID 14987872 – fls. 42/43, ID 14987873 – fls. 44/46 e ID 14987874 – fls. 47/48).
Em réplica, os requerentes impugnaram a gratuidade da justiça pleiteada pelos requeridos e, no mérito, resumidamente, pediram pela rejeição das alegações defensivas (ID 14987883 – fls. 81/84).
Na sequência, em decisão saneadora, estabeleci os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 14987894 – fl. 101).
As partes autoras se manifestaram dizendo que não tinham provas a produzir (ID 14987895 – fl. 104), enquanto os demandados pediram pelo depoimento pessoal dos demandantes e pela oitiva de testemunhas (ID 14987895 – fls. 105/106).
Indeferi, pois, a produção das provas pleiteadas, por entender que são desnecessárias à solução da controvérsia (ID 14987895 – fl. 107) e, após, determinei a intimação das partes para comprovarem sua alegada hipossuficiência (ID 24191445).
Os autores se manifestaram reiterando o pedido de gratuidade da justiça e juntaram documentos (ID 25525199 e ss).
Depois, os requeridos também se manifestaram, pedindo pela concessão da gratuidade e juntando documentos (ID 25868783 e ss).
Indo adiante, os autores voltaram a se manifestar impugnando os documentos trazidos pelos demandados (ID 28895082).
Concluindo, foi mantida, então, a gratuidade da justiça aos autores e concedida a gratuidade aos requeridos, bem como foi determinada a intimação dos demandados para regularizar sua representação (ID 45843709).
Por fim, os réus constituíram novo patrono (ID 50970738 e ss).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Ordinária.
A presente demanda tramitou de forma regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, pelo que passo ao julgamento do feito incursionando diretamente no mérito causae.
Conforme se infere da presente ação, a controvérsia posta cinge-se em apurar o valor devido pelas partes requeridas às partes autoras, em decorrência de contrato firmado entre elas e inadimplido pelos demandados.
Na hipótese vertente, então, deve ser observada a distribuição ordinária do ônus da prova, competindo aos autores a produção da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos demandados a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes (artigo 373, NCPC).
Pois bem.
Conforme relatado, os demandantes alegaram que firmaram contrato de compra e venda com os demandados, pelo qual os requeridos se comprometeram ao pagamento parcelado pela aquisição de produtos, no entanto, os réus deixaram de adimplir com a integralidade de sua obrigação.
Por essa razão, os proponentes da ação ajuizaram a presente almejando ser indenizados (i) no valor de R$36.392,00 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais) relativos ao inadimplemento do valor contratado; (ii) por danos materiais no valor de R$7.278,40 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); e (iii) por danos materiais no valor de R$1.072,17 (hum mil, setenta e dois reais e dezessete centavos) relativo aos “custos provenientes do inadimplemento, para a realização de cobrança”.
Dentre outros documentos, a inicial veio instruída pelo contrato firmado entre as partes (ID 14987860 – fl. 09 e ID 14987861 – fls. 10/11), além, ainda, do contrato de honorários advocatícios firmado entre os requerentes e o causídico que lhes assiste (ID 14987862 – fls. 14/17).
Quanto ao valor de R$36.392,00 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais) relativo ao inadimplemento contratual, a despeito do esforço argumentativo dos demandados, verifico que os mesmos não produziram nenhuma prova de que tenham adimplido aquele valor e tampouco negaram ser devedores daquela quantia.
Além disso, quanto a alegação defensiva de que seu inadimplemento decorreu da diminuição de sua renda em razão dos efeitos provocados pelo “coronavírus”, essa alegação, desacompanhada de provas que evidenciem aqueles efeitos na renda dos demandados propriamente dita, não é hábil a justificar sua mora.
Aliás, como argumentado pelos requerentes em réplica, o inadimplemento contratual por parte dos requeridos teve início ainda no ano de 2019, ou seja, antes mesmo que a pandemia provocada pelo “coronavírus” tivesse começado a produzir os efeitos que se tornaram de conhecimento comum no ano de 2020.
Logo, concluo que os demandados não trouxeram nenhum elemento hábil a justificar seu inadimplemento ou infirmar a cobrança que lhes é dirigida pelos requerentes, razão pela qual a pretensão autoral, neste ponto, deve ser acolhida.
Lado outro, verifico que os autores também pretendem ser indenizados por danos materiais no valor de R$7.278,40 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) e por danos materiais no valor de R$1.072,17 (hum mil, setenta e dois reais e dezessete centavos) relativo aos “custos provenientes do inadimplemento, para a realização de cobrança”.
No entanto, entendo que essa parte da pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, da atenta leitura da petição inicial, verifico que os demandantes não trouxeram nenhum fundamento hábil a justificar a cobrança do valor de R$7.278,40 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), tendo tão somente lançado tal pleito por ocasião dos pedidos.
Já o valor de R$1.072,17 (hum mil, setenta e dois reais e dezessete centavos) é cobrado dos demandados sob a rubrica de “custos provenientes do inadimplemento, para a realização de cobrança”. É bem verdade que, quando da elaboração de seu cálculo, os requerentes trouxeram a informação de que o valor de R$7.278,40 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) corresponderia à “indenização de êxito” (ID 14987863 – fl. 19) e o valor de R$1.072,17 (hum mil, setenta e dois reais e dezessete centavos) seria relativo aos honorários contratuais firmados com o causídico subscritor da petição inicial (ID 14987862 – fls. 14/17).
Por oportuno, registro que a “cláusula quinta” do contrato que embasa o pedido principal dos autores, relativa ao “inadimplemento contratual”, traz a previsão de que, “ocorrendo a inadimplência do pagamento da obrigação assumida pelo comprador, além do ônus previsto na cláusula terceira deste contrato, o comprador será responsável por todas despesas que o vendedor tiver de dispor para realizar a cobrança extrajudicial e judicial, realizado diretamente pelo seu departamento de cobrança ou por terceiros que prestem este serviço”.
Todavia, no que diz respeito ao valor cobrado a título de honorários contratuais, entendo que a cláusula contratual firmada entre as partes não os engloba, notadamente em razão de que tais valores são acordados entre a parte diretamente com seu causídico, sem a participação dos aqui requeridos e sem que estes tivessem condições de estipular algum parâmetro para tal cobrança, já que os honorários contratuais são convencionados livremente entre a parte e seu procurador, vinculando tão somente as partes contratantes.
Outrossim, comungo do entendimento de que a contratação de advogado não enseja, por si só, dano material a ser indenizado, sendo que à parte perdedora da ação apenas compete arcar com os honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juízo quando da prolação da sentença.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJDFT, ao estabelecer que “(…) Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.” (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020).
Aquele entendimento também é pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça, que já definiu que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
Tal entendimento já foi reiterado pelo STJ, conforme aresto a seguir destacado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.).
Ainda mais recentemente, reafirmando aquele raciocínio, a Corte Cidadã mais uma vez aplicou aquele mesmo entendimento, nos autos do AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Por último, no que diz respeito à cobrança de valores sob a rubrica de “indenização de êxito”, entendo que a mesma também não deve ser acolhida, eis que o contrato firmado entre as partes não contém tal previsão e, em verdade, eventual êxito dos requerentes na ação tão somente tem o condão de atrair a condenação dos demandados, como já consignei, aos honorários de sucumbência, estabelecidos pelo Juízo, em observância aos parâmetros legais existentes, independente do convencionado entre os autores e seu causídico.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, concluo pela procedência parcial da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em favor de ZÉLIA JACINTA HERZOG TESCH e ROLDÃO ALVES e CONDENO os requeridos JULIANA SCHUMACHER e DORVAL HOLZ a pagar, aos autores, o valor de R$36.392,00 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, ambos a partir da citação dos requeridos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, na medida que ambas as partes estão amparadas pela gratuidade da justiça.
Determino a exclusão do documento ID 25525558, por se referir a fatos e pessoa completamente estranha ao presente feito, depois do trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de ZELIA JACINTA HERZOG TESCH - CPF: *91.***.*95-32 (REQUERENTE) e ROLDAO ALVES - CPF: *93.***.*38-00 (REQUERENTE).
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05/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DORVAL HOLZ em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA SCHUMACHER em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de JULIANA SCHUMACHER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de DORVAL HOLZ em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/08/2024 20:26
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/07/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 06:34
Decorrido prazo de DORVAL HOLZ em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:34
Decorrido prazo de JULIANA SCHUMACHER em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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