TJES - 5000457-81.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000457-81.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
P.
C.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA MORO ELIZIARIO - ES28072, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO I.
SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
P.
C., menor de idade, representado por sua genitora, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84), fazendo tratamento multidisciplinar com terapias baseadas no método ABA na clínica Estimular Mais há cerca de dois anos.
Alega que, mesmo com laudo médico recomendando expressamente a manutenção do vínculo terapêutico com os profissionais da clínica mencionada, a ré tentou transferir o tratamento para duas outras clínicas credenciadas recentemente – Fisiolin e Venturin –, que não ofertam todos os serviços no mesmo espaço físico, tampouco em equipe multidisciplinar conjunta, como determinado pela prescrição médica e pela normativa específica para TEA.
Argumenta que a mudança implicaria grave risco de regressão terapêutica, por romper o vínculo estabelecido e fragmentar os atendimentos.
Além disso, afirma que a ré não apresentou plano de transição nem demonstrou a equivalência técnica exigida por lei.
Requereu, portanto, a manutenção do tratamento na Clínica Estimular Mais, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré, por sua vez, sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que jamais negou o tratamento, tendo inclusive cumprido liminar que determinou a continuidade do atendimento na clínica originalmente escolhida.
Alega que, com o credenciamento posterior de outras unidades, buscou direcionar o tratamento para a rede própria, o que considera legítimo.
Por fim, nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço, sustentando não haver fundamento para indenização por dano moral.
II.
ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte ré é rejeitada neste momento.
Com base nos documentos constantes dos autos, verifica-se que há controvérsia relevante entre as partes quanto à forma de execução do tratamento autorizado judicialmente, notadamente sobre a manutenção ou não da clínica inicialmente utilizada.
O alegado cumprimento parcial da obrigação não afasta, por si, o interesse processual, sendo esta uma questão de mérito que será devidamente examinada na fase própria.
Não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação neste momento.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: a) Se a mudança de clínica proposta pela ré compromete a eficácia do tratamento do autor, diagnosticado com TEA, à luz do laudo médico e relatórios terapêuticos; b) Se as clínicas indicadas pela ré (Fisiolin e Venturin) possuem equivalência técnica e organizacional em relação à Clínica Estimular Mais, especialmente no tocante à oferta de atendimento multidisciplinar conjunto; c) Se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora, ao não apresentar plano de transição ou alternativa viável e coordenada; d) Se a conduta da ré causou dano moral ao autor, justificando a indenização pretendida.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (INVERSÃO) – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No caso, ambas as hipóteses estão presentes.
O autor é menor de idade, com transtorno do espectro autista, em situação de manifesta vulnerabilidade material e informacional em relação à operadora de plano de saúde.
Ademais, a narrativa dos fatos é verossímil e amplamente corroborada por documentos técnicos, incluindo laudo médico, relatórios terapêuticos e registros de comunicação extrajudicial, que indicam tentativa de alteração do tratamento sem observância das exigências legais e clínicas.
Portanto, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, de modo que caberá à ré comprovar: A equivalência técnica entre as clínicas indicadas e a Clínica Estimular Mais; A existência de plano de transição efetivo, que preserve os vínculos terapêuticos; A inexistência de risco de regressão terapêutica decorrente da mudança.
V.
PROVIDÊNCIAS FINAIS – INTIMAÇÃO DAS PARTES Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
10/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:28
Proferida Decisão Saneadora
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02/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000457-81.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
P.
C.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA MORO ELIZIARIO - ES28072, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO Considerando a apresentação da contestação pela parte ré (ID 63024260) e a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003064-60.2025.8.08.0000, que deferiu a tutela recursal determinando a manutenção do tratamento do autor na Clínica Estimular Mais, DETERMINO: Intime-se o autor, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, nos termos do art. 350 do CPC, podendo, se for o caso, manifestar-se sobre documentos e arguições preliminares suscitadas pela parte ré.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento, especialmente quanto à continuidade do tratamento do menor M.P.C. na Clínica Estimular Mais, sob pena de multa e demais medidas coercitivas cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
12/06/2025 21:54
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar a M. P. C. - CPF: *73.***.*72-35 (REQUERENTE).
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21/01/2025 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. P. C. - CPF: *73.***.*72-35 (REQUERENTE).
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21/01/2025 20:50
Processo Inspecionado
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21/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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