TJES - 5000359-35.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000359-35.2022.8.08.0052 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RANIERY SAID SOAVE, HIGOR FRADE GAVA, NADIA PINTO BORINI GAVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) REU: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DESPACHO A parte ré pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 21:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de HIGOR FRADE GAVA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de RANIERY SAID SOAVE em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de NADIA PINTO BORINI GAVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:00
Decorrido prazo de NADIA PINTO BORINI GAVA em 17/10/2022 23:59.
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30/03/2023 15:00
Decorrido prazo de RANIERY SAID SOAVE em 17/10/2022 23:59.
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30/03/2023 14:59
Decorrido prazo de HIGOR FRADE GAVA em 17/10/2022 23:59.
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30/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:25
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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