TJES - 0001134-19.2014.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001134-19.2014.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA MADALENA ELIAS FAE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO - VIRTUALIZAÇÃO Vistos etc.
Considerando a conversão dos presentes autos físicos para o meio eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES nº 007/2022 e suas alterações, e ainda, a implantação da Comarca Digital de Rio Bananal e da Secretaria Inteligente Regional de Linhares, conforme disposto no Ato Normativo nº 078/2025, DETERMINO o seguinte: a) Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, verificar a conformidade dos documentos digitalizados (art. 17). b) Decorrido o prazo acima sem manifestação, presumir-se-á a ciência e concordância quanto à virtualização realizada, conforme art. 18 do Ato 007/2022. c) O acesso à documentação digitalizada deverá ser realizado por meio do link constante na certidão juntada.
Para correta abertura, recomenda-se o uso de nova aba do navegador (CTRL + clique, ou copiar e colar o link em nova aba). d) Eventuais desconformidades poderão ser comunicadas por petição própria, acompanhada dos documentos digitalizados no padrão exigido, ou justificativa técnica para a não regularização (art. 18, §§ 1º e 5º). e) Todos os atos processuais futuros deverão ser praticados exclusivamente no ambiente eletrônico do PJe, sendo vedado o peticionamento físico a partir da data da virtualização (art. 16). f) A tramitação do feito ocorrerá sob responsabilidade da Secretaria Inteligente de Linhares, observada a nova organização cartorária e os fluxos digitais implantados pelo Ato Normativo nº 078/2025, sem prejuízo da atuação dos gabinetes e da Central de Atendimento Inteligente, se instalada. g) Ficam ainda as partes intimadas para ciência da integralidade dos autos e de todos os pronunciamentos judiciais e manifestações anteriores eventualmente pendentes de ciência ou intimação, devendo se manifestar, caso necessário, no prazo legal que lhes competir. h) Caberá à parte, em regime de cooperação com o juízo, indicar eventuais questões pendentes de apreciação, especificando, de forma clara e objetiva, as páginas e os volumes dos autos físicos nos quais se encontram os requerimentos ou petições ainda não apreciados. i) Caso o requerimento pendente diga respeito a medidas de busca de numerários e/ou constrições por meio dos sistemas judiciais disponíveis (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), especialmente em sede de cumprimento de sentença ou execução, a parte interessada deverá, obrigatoriamente, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se as regras legais e processuais aplicáveis à espécie.
Intimem-se.
Linhares-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz (a) de Direito -
12/06/2025 21:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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