TJES - 5015652-68.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5015652-68.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARCEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - ES14493 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PARCEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. em face de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, em síntese, sustenta o autor que a) é proprietária do caminhão Mercedes Benz Atron 1635 S, ano/modelo 2013, Placa OWV2G74, e do semi-reboque JHVSRBS 3E, ano/modelo 2012/2013, Placa LLS4D47, acoplado ao caminhão, com os quais presta serviços regulares de fretes; b) em novembro de 2021 contratou junto à ré apólice de proteção veicular que garantia, dentre outros, proteção em caso de acidente; c) em 17/03/2022, ao descarregar material, os veículos tombaram, o que gerou diversos danos nos dois; d) acionou a requerida para ser indenizado, mas teve seu pedido negado sem qualquer justificativa; f) encaminhou notificação extrajudicial, a qual não foi respondida; g) por necessitar do bem, arcou com o conserto no valor de R$ 79.403,51, do qual deve ser deduzida a franquia de R$ 17.307,60.
Assim, diante da situação narrada, ajuizou a presente ação na qual objetiva o recebimento de R$ 62.095,91.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova a seu favor, com a aplicação do CDC.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 16223296.
Custas quitadas (ID 19910870).
Decisão de ID 24174691 que indeferiu a liminar de bloqueio de ativos financeiros da requerida.
Contestação apresentada pela requerida no ID 27733159, em que defende i) a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre associação e associado, ii) ausência de cobertura para “tombamentos”, de modo que legítima a negativa de indenização.
Pleiteia, assim, a integral improcedência da ação.
Réplica no ID 30327175, em que o autor reforça os termos da sua exordial. É o relatório.
Decido.
Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus probatório Não havendo questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e passo à delimitação das questões de direito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se há aplicação do CDC no caso concreto; b) se há cobertura contratual para o fato ocorrido; c) se há danos materiais a serem indenizados e sua extensão.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo pelo seu descabimento.
Isso porque, a relação jurídica mantida entre as partes decorre de vínculo associativo, por meio do qual a ré, entidade sem fins lucrativos, confere aos seus associados o benefício de proteção veicular, mediante apuração mensal e rateio dos custos dos sinistros entre todos os participantes, se distinguindo, portanto, de um contrato típico de seguro.
Sob essa perspectiva, tenho que não se aplica às disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida, que se estabelece por meio do estatuto da associação, destinado a organizar a participação dos associados e a sua contribuição para o alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria comumente vista na relação de consumo entre consumidor e fornecedor.
Com efeito, o associado assume uma posição jurídica de pertencimento em um grupo onde há paridade entre os seus membros, se favorecendo dos benefícios definidos por eles em assembleia, o que lhe distancia do conceito de consumidor, pois não consome produtos ou serviços postos de forma geral no ambiente de mercado (art. 2º, CDC).
E mais, a associação não desenvolve atividade produtiva e comercializa produtos ou serviços no mercado visando o lucro, o que lhe afasta do conceito de fornecedor (art. 3º, CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência Eg.
TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATOS – ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO – RATEIO DE PREJUÍZOS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E EFICAZ – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Não possui natureza de contrato de seguro a adesão a associação de socorro, na qual os associados contribuem no sentido de ratear prejuízos pré-definidos em convenção da associação.
Precedente do e.
TJES. 2 – Inaplicabilidade, no caso concreto, do CDC, haja vista não existir as figuras de fornecedor e consumidor. 3 - A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida¿ (c.
STJ, REsp 1305665⁄MG).
Precedentes do e.
TJES. 4 – O inadimplemento contratual, em regra, não enseja violação a direito extrapatrimonial, devendo ocorrer, para possibilitar a procedência de pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, circunstâncias anormais caracterizadoras de lesão a direitos da personalidade, circunstâncias estas inocorrentes na espécie. 5 – Não cabe, na peculiaridade do caso concreto, a redução da verba honorária fixada na Sentença, já que por força da necessidade de majoração dos honorários (honorários recursais), a parte autora não obteria qualquer proveito. 6 – Sentença mantida. 7 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00147204320148080014, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) Assim, conforme regra expressa nos incisos I e II do Art. 373 do CPC, incumbirá ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 22:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:29
Processo Inspecionado
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14/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 03:13
Decorrido prazo de PARCEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a PARCEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
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25/01/2023 17:45
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 22:14
Decorrido prazo de PARCEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 12/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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