TJES - 5004584-50.2021.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004584-50.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: ALESSANDRE ANTUNES DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS - DF39313, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em 20/10/2021, objetivando a cobrança de valor decorrente de contrato de empréstimo pessoal inadimplido (nº 1006/2007), cuja última parcela venceu em 31/01/2012, conforme demonstrado no extrato contratual acostado aos autos.
Verifica-se nos autos que houve protesto extrajudicial em 20/09/2016, ato que, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, configura única hipótese legal de interrupção da prescrição, fazendo com que o prazo prescricional de 5 anos se reiniciasse integralmente a partir daquela data.
Ocorre que, de acordo com o entendimento consolidado no REsp 1.786.266/DF (STJ, 4ª Turma), é inadmissível a duplicidade de causas interruptivas para a mesma pretensão.
Uma vez interrompido o prazo pelo protesto, não se admite novo reinício do prazo por outro ato posterior, inclusive judicial.
Assim, a citação ou o ajuizamento da ação não reiniciam a prescrição, apenas preservam o curso do prazo caso realizados tempestivamente.
Adicionalmente, a Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (142 dias).
Esse período deve ser acrescido ao prazo final originalmente previsto.
Portanto, temos a seguinte linha temporal relevante: Data do vencimento da dívida: 31/01/2012 Data do protesto (interrupção): 20/09/2016 Novo termo final do prazo de 5 anos: 20/09/2021 Prorrogação legal (Lei 14.010/2020): +142 dias Novo termo final ajustado: 10/02/2022 A presente ação foi ajuizada em 20/10/2021, ou seja, dentro do prazo prorrogado.
No entanto, até a presente data, não houve citação válida da parte requerida, apesar das reiteradas diligências promovidas.
Já se passaram quase quatro anos desde a propositura da ação sem a concretização da citação.
Conforme o art. 240, §1º do CPC, a propositura da ação apenas retroage para fins de interrupção da prescrição se a citação for realizada dentro do prazo legal de 10 dias.
Como já havia uma interrupção anterior (protesto), não é juridicamente possível nova interrupção pelo ajuizamento, e a ausência de citação válida impede a consolidação da demanda como fator preservador da pretensão.
Diante disso, é razoável concluir que, salvo causa impeditiva ou suspensiva superveniente comprovada, a prescrição da pretensão monitória se consumou em 10/02/2022, tornando-se insuscetível de nova interrupção, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ.
ANTE O EXPOSTO: I – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão monitória, à luz dos marcos temporais aqui delineados, e demonstre, se for o caso, fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo superveniente que afaste a prescrição.
II – ALERTE-SE que a ausência de citação válida desde 2021 e a impossibilidade de nova interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do CC e do REsp 1.786.266/DF, indicam que a prescrição se consumou em 10/02/2022.
III – ADVERTÊNCIA: O silêncio será interpretado como concordância tácita com o reconhecimento da prescrição, podendo implicar a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
IV – Intime-se, ainda, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e/ou revogação do benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
V – Advirta-se que a mera alegação de déficit atuarial ou dificuldades financeiras institucionais não é suficiente para justificar a gratuidade judiciária, devendo a parte instruir sua manifestação com demonstrações contábeis, balanço patrimonial atualizado, e outros documentos que comprovem efetiva insuficiência de recursos.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004584-50.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: ALESSANDRE ANTUNES DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS - DF39313, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em 20/10/2021, objetivando a cobrança de valor decorrente de contrato de empréstimo pessoal inadimplido (nº 1006/2007), cuja última parcela venceu em 31/01/2012, conforme demonstrado no extrato contratual acostado aos autos.
Verifica-se nos autos que houve protesto extrajudicial em 20/09/2016, ato que, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, configura única hipótese legal de interrupção da prescrição, fazendo com que o prazo prescricional de 5 anos se reiniciasse integralmente a partir daquela data.
Ocorre que, de acordo com o entendimento consolidado no REsp 1.786.266/DF (STJ, 4ª Turma), é inadmissível a duplicidade de causas interruptivas para a mesma pretensão.
Uma vez interrompido o prazo pelo protesto, não se admite novo reinício do prazo por outro ato posterior, inclusive judicial.
Assim, a citação ou o ajuizamento da ação não reiniciam a prescrição, apenas preservam o curso do prazo caso realizados tempestivamente.
Adicionalmente, a Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (142 dias).
Esse período deve ser acrescido ao prazo final originalmente previsto.
Portanto, temos a seguinte linha temporal relevante: Data do vencimento da dívida: 31/01/2012 Data do protesto (interrupção): 20/09/2016 Novo termo final do prazo de 5 anos: 20/09/2021 Prorrogação legal (Lei 14.010/2020): +142 dias Novo termo final ajustado: 10/02/2022 A presente ação foi ajuizada em 20/10/2021, ou seja, dentro do prazo prorrogado.
No entanto, até a presente data, não houve citação válida da parte requerida, apesar das reiteradas diligências promovidas.
Já se passaram quase quatro anos desde a propositura da ação sem a concretização da citação.
Conforme o art. 240, §1º do CPC, a propositura da ação apenas retroage para fins de interrupção da prescrição se a citação for realizada dentro do prazo legal de 10 dias.
Como já havia uma interrupção anterior (protesto), não é juridicamente possível nova interrupção pelo ajuizamento, e a ausência de citação válida impede a consolidação da demanda como fator preservador da pretensão.
Diante disso, é razoável concluir que, salvo causa impeditiva ou suspensiva superveniente comprovada, a prescrição da pretensão monitória se consumou em 10/02/2022, tornando-se insuscetível de nova interrupção, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ.
ANTE O EXPOSTO: I – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão monitória, à luz dos marcos temporais aqui delineados, e demonstre, se for o caso, fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo superveniente que afaste a prescrição.
II – ALERTE-SE que a ausência de citação válida desde 2021 e a impossibilidade de nova interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do CC e do REsp 1.786.266/DF, indicam que a prescrição se consumou em 10/02/2022.
III – ADVERTÊNCIA: O silêncio será interpretado como concordância tácita com o reconhecimento da prescrição, podendo implicar a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
IV – Intime-se, ainda, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e/ou revogação do benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
V – Advirta-se que a mera alegação de déficit atuarial ou dificuldades financeiras institucionais não é suficiente para justificar a gratuidade judiciária, devendo a parte instruir sua manifestação com demonstrações contábeis, balanço patrimonial atualizado, e outros documentos que comprovem efetiva insuficiência de recursos.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 21:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 21:23
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:40
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 05:45
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:34
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2023 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2023 09:50
Expedição de carta postal - citação.
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20/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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