TJES - 5020175-82.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5020175-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência da contestação ID 72191567 apresentada tempestivamente e, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
15/07/2025 19:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2025 15:42
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5020175-82.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por Antônio Carlos Rodrigues de Oliveira em face de Google brasil Internet LTDA., em que se requer, em caráter liminar, que o réu proceda à remoção do vídeo publicado no canal “ TV Maanaim” intitulado "kaká e sua "função na quadrilha" / igreja cristã maranata".
Narra a parte autora, ser Pastor e Conselheiro Presbiteral da Igreja Cristã Maranata há mais de quarenta (40) anos e ter sido surpreendido pela veiculação de um vídeo na plataforma YouTube, mantida pela empresa demandada, Google Brasil Internet LTDA.
Afirma que o referido vídeo, publicado no canal "TV Maanaim" sob o título 'kaká e sua "função na quadrilha" / igreja cristã maranata' , associa indevidamente seu nome e imagem a práticas criminosas, atribuindo-lhe a pecha de possuir "função na quadrilha" e imputando-lhe condutas ilícitas relacionadas à gestão da instituição religiosa.
Sustenta o demandante que a publicação viola seus direitos da personalidade, notadamente a honra, a imagem e a reputação, uma vez que não existe contra si qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado, o que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
A esse respeito, aduz que no bojo do Processo Penal nº 0016347-86.2013.8.08.0024, foi proferida sentença que declarou a extinção de sua punibilidade quanto ao delito que lhe era imputado.
Alega, ainda, que a manutenção do vídeo no ar causa-lhe danos contínuos e de difícil reparação, impactando sua vida pessoal, familiar e religiosa.
Como prova do dano concreto, informa que o conteúdo do vídeo foi utilizado como fundamento em um pedido para sua remoção do cargo de inventariante no processo de inventário nº 0033338-69.2015.8.08.0024 , conforme documento anexado aos autos.
Diante do exposto, busca a tutela jurisdicional para que, em caráter de urgência, seja determinada a remoção imediata do vídeo da plataforma.
Requer, também, a exibição dos dados cadastrais e de conexão do usuário responsável pelo canal "TV Maanaim", a fim de viabilizar sua responsabilização , além de pleitear o direito de resposta e a confirmação definitiva das medidas ao final do processo É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança das alegações, amparada em prova inicial, enquanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se refere aos prejuízos que o transcurso do tempo pode acarretar à efetividade da jurisdição.
Analisando o pedido formulado e seus fundamentos, verifico que os relatos, em conjunto com os documentos juntados, notadamente a imagem do vídeo (ID 69961558) e a petição juntada em outro processo (ID 69961565), apresentam verossimilhança suficiente, em sede de cognição sumária, para convencer este Juízo da probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo do dano, requisito igualmente essencial, este se mostra evidente e de elevada intensidade.
A permanência do conteúdo em plataforma digital de alcance massivo, como o YouTube, perpetua e amplifica diariamente os danos à reputação do demandante, que exerce a função de líder religioso.
O risco, ademais, não é meramente hipotético.
A juntada de petição protocolada em outro feito judicial (processo de inventário), na qual terceiros utilizam o vídeo em questão para desqualificar o demandante e requerer sua remoção da inventariança, é prova contundente do prejuízo concreto, atual e de difícil reparação que a manutenção do vídeo no ar está a causar.
Por fim, verifica-se que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade fática (art. 300, § 3º, CPC), pois a medida de remoção pode ser revertida futuramente, caso o pedido principal venha a ser julgado improcedente, sem prejuízo de eventual reparação por parte do autor.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, para o fim de determinar que o demandado, Google brasil internet LTDA, promova a remoção do vídeo, bem como de outras publicações de mesmo teor que repliquem idêntico conteúdo no mesmo canal, no prazo de (24) vinte e quatro horas, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais).
Determino, ainda, que a demandada Google Brasil Internet Ltda. forneça a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais disponíveis do usuário responsável pela criação e administração do canal “TV Maanaim”, incluindo: nome completo, CPF/CNPJ, endereço físico e de e-mail vinculados à conta, e os registros (logs) de Protocolo de Internet (IP) utilizados para a criação da conta e para a publicação do vídeo em questão.
Cite-se e intime-se a ré acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos. [...] CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053017083446200000062114399 01.Procuracao._DKA._ACRO-Ass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053017083470200000062114400 02.
CNH-Acro Documento de Identificação 25053017083500000000062114401 03.
Transcrição.
KAKÁ E SUA _FUNÇÃO NA QUADRILHA_ _ IGREJA CRISTÃ MARANATA.
Documento de comprovação 25053017083523600000062114402 04.
Guia de Custas Documento de comprovação 25053017083538600000062114404 05.
Video Ofensivo Documento de comprovação 25053017083559300000062114405 06.
Petição no Inventario Documento de comprovação 25053017083616400000062115356 07.
Guia de Custas Quitada Documento de comprovação 25053017083636600000062115357 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060217224196500000062182202 5020175-82.2025.8.08.0024 - Certidão Quitada Internet Certidão 25060217224214700000062182203 Vitória, data conforme assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 18:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 06:45
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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