TJES - 5034355-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5034355-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO Endereço: Rua Um, 343, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-710 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. que em sede de liminar pugnou que a requerida fosse compelida a cumprir com a oferta com relação à disponibilização as plataformas digitais da Amazon Prime e Spotify, (sem custo adicional), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
No mérito, alega em síntese que recebeu uma ligação da empresa ré onde foi ofertado um plano Pós-Pago, no qual teria dentre outros benefícios o acesso às plataformas digitais da Amazon Prime e Spotify (gratuitamente).
Todavia, ao entrar em contato com a requerida em 02 de setembro de 2024 para obter informações de como utilizar os serviços supramencionados, a mesma foi cientificada que seu plano não contemplava esse acesso.
Ingressou com a presente ação para que a Requerida seja compelida de forma coercitiva a disponibilizar o acesso da parte autora as plataformas digitais da Amazon Prime e Spotify, (sem custo adicional), no valor do plano contratado que foi de R$40,00 por todos os serviços contratados, repetição do indébito desde 20/08/2020, bem como indenização por danos morais.
A liminar de ID. 55087006 foi deferida para determinar que à requerida disponibilize o acesso às plataformas supracitadas conforme contratado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Petição de ID. 55770147 em que a Requerida afirma que não comercializa mais o plano da autora, porém, apresenta portifólio com os planos atualmente comercializados devendo a parte indicar aquele de seu interesse.
Petição de ID. 56333883 parte Autora noticia a ausência de apresentação das gravações telefônicas, o flagrante descumprimento da medida judicial, e, por último requer a majoração da multa.
Revogada a liminar (ID. 56857135).
Em sede de contestação de ID. 62237050 a Requerida suscitou em preliminar carência da ação.
No mérito, afirma que não houve qualquer conduta ilícita da Requerida que ofertou o serviço efetivamente contratado pela autora em 20/08/2024 denominado "Vivo Controle 5GB" por R$ 40,00 mensais, porém, esse plano não tem cobertura das plataformas digitais indicadas na inicial pela autora.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Antes de adentrar a preliminar e ao mérito propriamente dito faço breve ponderação acerca do descumprimento da liminar.
Incontroverso que a medida liminar não alcançou sua satisfação, considerando que a Requerida afirmar que não possui mais o plano ofertado à parte autora via ligação telefônica de 20/08/2024.
Posteriormente, em 19/12/2024 houve a revogação da liminar (ID. 56857135), considerando que a parte Autora não tinha interesse em nenhum dos planos ofertados pela Requerida.
Dessa sorte, evidente que as astreintes são devidas pelo descumprimento até a revogação da liminar, bem como sua execução ficará adstrita a momento oportuno, qual seja no cumprimento de sentença, e, requerida por quem entender de direito.
No tocante a preliminar de carência da ação por não tentar solucionar a demanda de forma extrajudicial, vejo que tal alegação não merece prosperar, pois não há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, já que o acesso à via judicial não pressupõe o exaurimento de tal caminho devido a inafastabilidade da justiça, conforme preconiza a Constituição Federal.
Audiência de conciliação (ID. 62640889).
Manifestação de ID. 67562424.
Audiência de instrução e julgamento de ID. 67598392.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
No mérito, o pedido autoral comporta a parcial procedência.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
No caso em comento a questão cinge em averiguar se a Requerida agiu de forma ilícita ao comercializar o plano pós-pago "Vivo Controle 5GB" com acesso as plataformas digitais da Amazon Prime e Spotify sem custos adicionais no valor de R$40,00, e, após a adesão em 20/08/2024 não ter cumprido a oferta.
Ora, em que pese à inversão do ônus da prova observo que a parte Autora apresentou prova mínima de suas alegações, inclusive colacionou o protocolo do atendimento em que a Requerida teria ofertado o plano em questão com acesso aquelas plataformas, conforme se infere de ID. 56333883.
Portanto, a Requerida intimada por diversas vezes para apresentar tal gravação telefônica ficou inerte, apesar de ser dever probatório, nos termos do art.373, II do CPC.
Dessa sorte, ante a inércia da Requerida que não apresentou prova modificativa dos direitos autorais, entendo que a dinâmica dos fatos ocorreu tal como narrado na inicial, ou seja, que a operadora de telefonia vendeu a Autora o plano pós-pago com acesso as plataformas digitais da Amazon Prime e Spotify sem custos adicionais no valor de R$40,00.
Sem mais delongas evidente que ao caso se aplica o disposto no art.30 do CDC que prevê que o fornecedor fica vinculado a oferta, e, sendo assim a Requerida deverá cumprir com o plano comercializado a consumidora.
No entanto, não se pode ignorar que a Requerida afirmou ao juízo que atualmente não comercializa o plano ofertado a Autora, porém, tal fato não pode trazer desvantagem a consumidora.
Dessa sorte, a legislação consumerista determina no art.18, §4° que não sendo possível a substituição do bem/serviço, poderá haver a substituição por outro da mesma espécie, mediante a complementação de valores.
Sendo assim, uma vez que a Requerida informou no ID. 62237050 - Pág. 10 que atualmente somente os planos Vivo Controle a partir de 8GB possuem a cortesia de acesso as plataformas digitais da Amazon Prime e Spotify, entendo que é de rigor a disponibilização do aludido plano a consumidora.
Desta feita, fica a Requerida compelida a disponibilizar o plano Pós-Pago Vivo Controle 22GB com o adicional do Amazon Prime e Spotify, pelo valor de R$55,00, visando à vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora que deverá ser observado a complementação do valor de R$15,00 (R$55,00 – R$40,00).
Destaco que a obrigação de fazer deverá ser cumprida pela Requerida no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, podendo incidir por 30 dias, em caso de descumprimento.
Acerca do dano material entendo pela improcedência. É sabido que o dano material carece de prova do efetivo prejuízo, evidente que a parte Autora foi cobrada a partir de 20/08/2024 pelo serviço contrato e não ofertado no importe de R$40,00.
Contudo, observo que a parte Autora trouxe aos autos apenas as faturas de 20/08/2024 e 20/09/2024 desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.
E, ainda, não foram juntadas as faturas de 20/10/2024, 20/11/2024 e 20/12/2024 (anteriores a revogação da liminar) que demonstrem a cobrança e o pagamento.
Dessa sorte, por ausência de provas contundentes do prejuízo, ônus que lhe cabia nos moldes do art.373, I do CPC, uma vez que são provas de fácil acesso a consumidora, entendo por não acolher o pleito.
Acerca do dano moral faz jus a parte Autora. É sabido que em regra o mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar, devendo ser analisada as nuances e circunstâncias do caso concreto.
Dito isto, sem mais delongas ponto incontroverso que a parte Autora para a resolução do imbróglio despendeu de tempo, conforme se infere dos diversos protocolos de atendimento (ID. 56333883), fato esse que caracteriza o desvio produtivo do consumidor.
De mais a mais, noto que a parte Autora somente teve seu pleito considerado quando acolhido o requerimento em sede de liminar, o que demonstra que somente teve o direito assegurado, após o ingresso da demanda.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 3.000,00, se mostra justo e adequado para reparação do dano.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a Requerida a disponibilizar o plano Pós-Pago Vivo Controle 22GB com o adicional do Amazon Prime e Spotify, pelo valor de R$55,00, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, podendo incidir por 30 dias, em caso de descumprimento.
Devendo a parte autora se comprometer com o pagamento da diferença no valor de R$15,00, sob pena de enriquecimento sem causa; b) CONDENAR a Requerida a reparação do importe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTES os pedidos autorais acerca do dano material com repetição do indébito; Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101023540890700000049811575 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101023540928500000049811576 RG Documento de Identificação 24101023540955700000049811577 Comprovante de Residência Vivo Documento de comprovação 24101023540988100000049811578 Fatura 20.08.2024 a 01.09.2024 Documento de comprovação 24101023541012000000049811579 Recarga Vivo Pré Documento de comprovação 24101023541036200000049811580 Reclamacao_197590111_Vivo Documento de comprovação 24101023541062800000049811581 Anatel - Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 Documento de comprovação 24101023541083000000049811582 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101415324142500000049922891 Despacho Despacho 24101618054252500000050101804 Citação eletrônica Citação eletrônica 24101814371501000000050290123 Petição (outras) Petição (outras) 24110116495490800000051117688 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO - 5034355-07.2024.8.0 Petição (outras) em PDF 24110116495500000000051117692 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110116495517100000051117694 Decisão Decisão 24112518443326200000052201306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112518443326200000052201306 Petição (outras) Petição (outras) 24120317253249800000052836544 MANIFESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO OBF- TLF VIVO X AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO - 503 Petição (outras) em PDF 24120317253259000000052836545 Petição (outras) Petição (outras) 24121118032212800000053358366 Despacho Despacho 24121816335793000000053784302 Decisão Decisão 24121915565190900000053842151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121915565190900000053842151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121816335793000000053784302 Contestação Contestação 25013017285831900000055277500 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO - 5034355-07.2024.8.08.0035 - 17772024 - 6 Contestação em PDF 25013017285841900000055278426 ANEXO 1 - CONTRATO Documento de comprovação 25013017285878900000055278968 ANEXO 2 - FATURA Documento de comprovação 25013017285913800000055278965 ANEXO 3 - REGULAMENTO Documento de comprovação 25013017285937500000055278964 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013017285969800000055278960 Habilitações Habilitações 25020518014191100000055607906 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.10.2024 Carta de Preposição em PDF 25020518014199700000055607908 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 02.09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020518014214200000055607909 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020613504549200000055643875 Habilitações Habilitações 25041718071210600000059839956 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 28.02.2025 Carta de Preposição em PDF 25041718071219300000059839957 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 28.02.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041718071240700000059839958 Petição (outras) Petição (outras) 25042313521794200000059983664 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042317410150700000060015195 TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA, 14H30 MIN DIA 23 DE ABRIL Outros documentos 25042317405907600000060016006 -
16/06/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO - CPF: *38.***.*70-98 (AUTOR).
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25/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:07
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de habilitações
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30/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMANDA CHAGAS PEOVEZAN FAVORETTO - CPF: *38.***.*70-98 (AUTOR)
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19/12/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:55
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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