TJES - 5000763-59.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000763-59.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELINO SAVIO ARDISSON, MARINHO FELIPE MINIGUITE REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) AUTOR: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por AVELINO SÁVIO ARDISSON e MARINHO FELIPE MINIGUITE em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI, alegando que, embora tenham solicitado o cancelamento de plano de telefonia no ano de 2020, os descontos referentes ao serviço continuaram sendo realizados na conta bancária do segundo autor.
A parte autora alega a inexistência de relação contratual válida após o cancelamento e requer a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação em ID 40882715, arguindo decadência com base no art. 26 do CDC, ausência de ato ilícito, regularidade da contratação e dos débitos, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alega, ainda, que não há prova do pedido de cancelamento e que a responsabilidade pelos débitos automáticos seria do banco do autor.
Houve réplica (ID 49386336), na qual os autores impugnaram as alegações da requerida, reafirmando a validade do pedido de cancelamento e a continuidade dos débitos indevidos, bem como reforçando a necessidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Afasto a preliminar de decadência.
A controvérsia diz respeito à cobrança indevida de valores por serviço não mais prestado, e não à existência de vício no serviço.
Trata-se, portanto, de hipótese que atrai a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), e não do prazo decadencial do art. 26.
II.II - DO MÉRITO A relação jurídica sub judice é nitidamente de consumo, estando a ré submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência técnica e informacional dos autores, aliada à verossimilhança das alegações (protocolo de cancelamento e extratos bancários), autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A requerida, embora tenha alegado inexistência do protocolo informado, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a alegação de cancelamento.
Limitou-se a apresentar capturas de tela de sistema interno, documentos unilaterais sem fé pública, os quais não se prestam a comprovar, com segurança, a inexistência do pedido de cancelamento.
Restou comprovado nos autos que, após o ano de 2020, os descontos continuaram sendo realizados na conta do segundo autor, conforme os extratos bancários juntados.
Não tendo a requerida demonstrado a legitimidade dessas cobranças, a existência de nova contratação válida após o alegado cancelamento ou mesmo a continuidade da prestação dos serviços durante o período, resta caracterizada a cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
A cobrança reiterada e indevida de valores, mesmo após solicitação de cancelamento, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando os débitos ocorrem diretamente em conta bancária de terceiro.
Configura-se, assim, violação à dignidade do consumidor, passível de indenização.
Diante do contexto, reputo adequada a fixação de indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, quantia esta proporcional à extensão do dano e às finalidades pedagógica e reparatória da medida.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AVELINO SÁVIO ARDISSON e MARINHO FELIPE MINIGUITE, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica que fundamente os descontos realizados pela ré na conta bancária do segundo autor; II) Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme comprovado nos autos, com correção monetária desde o respectivo pagamento e juros moratórios a contar da citação; III) Condenar a requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais a cada autor, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:26
Processo Inspecionado
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02/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido de AVELINO SAVIO ARDISSON - CPF: *52.***.*45-15 (AUTOR) e MARINHO FELIPE MINIGUITE - CPF: *89.***.*60-05 (AUTOR).
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26/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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