TJES - 5019601-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5019601-55.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARISA ALCANTARA JOSEFINO, THAYAN ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613, intimado(a/s) acerca da certidão de crédito expedida e devidamente assinada no id nº 75135002.
Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
SERRA-ES, 31 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
31/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019601-55.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARISA ALCANTARA JOSEFINO, THAYAN ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, inclusive mediante ordem de penhora reiterada (teimosinha) e através de outros sistemas e nenhum bem foi encontrado.
Aliás, através de carta precatória se penhorou bens móveis e a parte autora postulou a adjudicação, mas diante do encerramento das atividades da ré, sequer haveria possibilidade de se concretizar a medida.
Por outro lado, a despeito do requerimento formulado pela parte autora em razão de a ré continuar vendendo pacotes de viagens, o Juízo sequer conseguiu acessar o site e a informação é de que o endereço eletrônico foi retirado da rede por ordem do Ministério do Turismo (o que se confirmou com tentativa de acesso pelo Juízo).
Nesta toada, em breve consulta ao sistema PJe, se pode notar que há em torno de 3.000 (três mil) processos em face da requerida e nesta Unidade, dezenas de ações em que já se tentou todos os meios para realização da sentença, sem sucesso, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica e envio de ofícios a diversas instituições de pagamento.
Nesse sentido, convém ressaltar que é fato notório que esse volume de ações se dá em âmbito nacional e milhares de pessoas se encontram hoje na mesma condição da parte exequente e sem qualquer perspectiva de serem ressarcidas.
E mais, a insolvência da ré é um fato e pior, sem qualquer formulação de pedido de recuperação judicial ou falência, de maneira que se deixou os consumidores sem a oportunidade de habilitação de seus respectivos créditos.
Nesta toada, a busca por bens penhoráveis, nos casos envolvendo a empresa demandada, alcança um contexto fático de nítido esvaziamento patrimonial e total colapso econômico da executada, a qual, há muito deixou de honrar com os compromissos contratuais e também de cumprir as ordens judiciais a ela dirigidas.
Sob esse aspecto, verifica-se que as tentativas frustradas de constrição de ativos, aliadas ao cenário macroeconômico da empresa, demonstram a inutilidade da manutenção indefinida da presente fase executiva, sendo totalmente ineficaz a perpetuação deste feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, mormente porque os últimos ofícios expedidos às empresas que administram cartões de crédito e meios de pagamento nas dezenas de ações que tramitam nesta Vara retornaram com repostas negativas, bem como diante da notícia do encerramento irregular das atividades da ré no endereço da sede, resultando na frustração de inúmeras penhoras de bens outrora efetuadas pelo Juízo.
Com efeito, lamenta-se a situação vivenciada pela parte exequente, mas não se pode manter o processo ativo nestas condições em que a possibilidade de realização do crédito, diante do quadro fático, se apresenta como impossível (do ponto de vista material).
Em outros termos, qualquer diligência, inclusive a postulada pela parte credora, resta fadada a ineficácia.
Nesse cenário, dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”
Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade.
Nesse rumo, embora se lamente o número de consumidores lesados pela empresa demandada, diante do seu atual cenário de insolvência e da ausência de expectativa de êxito com o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deve ação ser extinta, com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cancela-se a penhora e a Adjudicação dos bens.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal, pois a análise dos pressupostos processuais é realizada pela instância revisora (extrínsecos e intrínsecos), inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, que, inclusive, poderá ser protestada, sob sua responsabilidade e expensas.
Em seguida, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARISA ALCANTARA JOSEFINO Endereço: Rua Tururins, 38, LT 17, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-544 Nome: THAYAN ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI Endereço: Rua Euclides da Cunha, 655, CASA 4, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-310 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
17/06/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 19:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:39
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:27
Expedição de intimação - diário.
-
16/12/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:06
Expedição de intimação - diário.
-
26/08/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 07/08/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO), MARISA ALCANTARA JOSEFINO - CPF: *72.***.*19-00 (INTERESSADO) e THAYAN ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI - CPF: *30.***.*74-84 (INTERESSADO).
-
09/08/2024 01:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
-
23/07/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
-
23/07/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
-
23/07/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
-
25/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Carta Precatória
-
25/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:21
Expedição de intimação - diário.
-
04/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:50
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:12
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2024.
-
22/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:20
Expedição de intimação - diário.
-
16/02/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:50
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 13:17
Processo Reativado
-
26/11/2023 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), MARISA ALCANTARA JOSEFINO - CPF: *72.***.*19-00 (AUTOR) e THAYAN ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI - CPF: *30.***.*74-84 (AUTOR).
-
18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de THAYAN ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARISA ALCANTARA JOSEFINO em 17/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:35
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 16:34
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:42
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:30
Expedição de intimação - diário.
-
15/10/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 01:51
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:17
Expedição de intimação - diário.
-
06/10/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido de THAYAN ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI - CPF: *30.***.*74-84 (AUTOR).
-
29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de THAYAN ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 23:44
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:20
Expedição de intimação - diário.
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:14
Expedição de intimação - diário.
-
14/08/2023 16:13
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2023 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2023 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARISA ALCANTARA JOSEFINO - CPF: *72.***.*19-00 (AUTOR)
-
14/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000089-62.2018.8.08.0048
Municipio de Serra
Simoes Transportes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2018 13:27
Processo nº 5007938-37.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Delma Raimundo da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2021 14:28
Processo nº 5040107-90.2024.8.08.0024
Leopoldina Figueira Cabas
Jose William Cabas
Advogado: Tiago Figueira Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:34
Processo nº 0000625-44.2021.8.08.0052
Salvina Elias de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Filipe Rodrigues Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:52
Processo nº 5021491-33.2025.8.08.0024
Luis Gustavo Narciso Guimaraes
Chaiene Franzen
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 14:57