TJES - 5022286-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022286-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON PEREIRA LOPES *84.***.*00-15 REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogados do(a) REQUERENTE: DHLYA ROSA PIMENTEL STERIM MARIANO - ES33668, MAIKON STEFANO CORREA - ES27612 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Projeto de Sentença Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer proposta por ROBSON PEREIRA LOPES (REQUERENTE), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-89, em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (REQUERIDO), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0008-23, pois , após ter quitado um débito no valor de R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos) junto à Requerida, seu nome supostamente não foi excluído dos cadastros de inadimplentes (SERASA EXPERIAN), configurando uma inclusão indevida.
O Requerente pleiteou a concessão de tutela antecipada para a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a confirmação dessa obrigação de fazer em sentença, e a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) a título de danos morais.
Intimado o REQUERENTE (id 46508129), este deixou de acostar extrato oficial e atualizado dos Órgãos de Proteção ao Crédito para análise do pedido liminar.
Em sede de contestação (ID 48612792), a Requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do Requerente, sustentando que não há qualquer cobrança ativa ou restrição gravada em nome da parte autora em seus sistemas, e que as cobranças foram retiradas muito antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, a Requerida afirmou que a dívida era válida e reconhecida pelo Requerente, mas que nunca houve negativação do nome do Requerente em relação a essa cobrança.
Esclareceu que o apontamento mencionado pelo autor se tratava de uma oferta de negociação com desconto da dívida, e não uma restrição, a qual foi retirada do sistema após a quitação.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de insumo (pessoa jurídica que contratou serviços para fomentar sua atividade empresarial), afastando a inversão do ônus da prova.
Por fim, alegou a inexistência de dano moral, argumentando que, sendo o Requerente pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, exigindo a comprovação de lesão à sua honra objetiva (reputação no mercado), o que não teria sido demonstrado.
Subsidiariamente, requereu que, caso houvesse condenação, o quantum indenizatório fosse fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Em manifestação (ID 61592766), o Requerente se reportou a todos os termos da petição inicial, reiterando suas alegações.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, deixando de atender ao disposto no id 46508129 (indicar e justificar as provas).
Dito isso, passo, de imediato, à análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da preliminar de ausência de interesse de agir A Requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não haveria cobrança ativa ou restrição em nome do Requerente em seus sistemas no momento do ajuizamento da ação, o que retiraria a necessidade do provimento jurisdicional.
A análise da existência ou não de restrição ativa em nome do Requerente, e se esta foi indevida, confunde-se diretamente com o mérito da demanda.
A verificação da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado depende da comprovação dos fatos alegados na inicial (manutenção indevida da negativação) e da contraprova apresentada pela Requerida (ausência de restrição).
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, ressalvando que a análise da efetiva existência da negativação e sua regularidade será feita conjuntamente com o mérito da causa, onde será avaliado o contexto probatório para determinar se a pretensão comporta procedência ou não.
DO MÉRITO A controvérsia principal cinge-se em verificar se a Requerida é responsável pela alegada manutenção indevida do nome do Requerente em cadastro de inadimplentes e, consequentemente, se há dever de indenizar por danos morais.
A Requerida argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação cível, e não de consumo final.
Porém, a relação entre as partes se enquadra efetivamente como consumo.
Porém, ainda que se analise sob a ótica consumerista e da hipossuficiência do REQUERENTE, este tem o dever de produzir minimamente prova do que pretende afirmar.
No caso em tela, o Requerente, uma pessoa jurídica, alega que, após a quitação de débito oriundo de acordo, seu nome permaneceu indevidamente negativado no SERASA.
A Requerida, por sua vez, contesta essa alegação, afirmando que não houve negativação, mas sim uma oferta de negociação que foi devidamente retirada após o pagamento.
A distribuição do ônus da prova é matéria de suma importância para o deslinde da causa.
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, para que a pretensão do Requerente seja acolhida, é imprescindível que ele demonstre, de forma cabal, que seu nome foi efetivamente mantido em cadastros de inadimplentes após a quitação do débito e o decurso do prazo legal para a exclusão do apontamento.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o REQUERENTE não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a referida negativação após o prazo legal para retirada.
Embora a petição inicial mencione a juntada de um "COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO" (ID 46465225), este documento, por si só, não é suficiente para comprovar a permanência da restrição FORMAL após a quitação do débito e o decurso do prazo para sua exclusão.
Para tanto, seria necessário um extrato atualizado do órgão de proteção ao crédito, demonstrando a persistência da negativação em data posterior à quitação e ao prazo razoável para a baixa.
Noutro lado, a REQUERIDA apresentou elementos que corroboram sua tese de que não há restrição ativa em seus sistemas.
Conforme a contestação (ID 48612792), exibiram-se telas de sistema que, segundo sua argumentação, demonstram a inexistência de cobrança ativa ou restrição gravada em nome do REQUERENTE.
Esclareceu-se que, a única pendência que já constou no sistema foi uma oferta de negociação com desconto da dívida, a qual foi retirada após a quitação da obrigação.
A REQUERIDA ainda reforçou que o apontamento inicial não correspondia a uma negativação, mas "notícia da dívida junto à plataforma com uma proposta de negociação para sua quitação e não um apontamento restritivo" (ID 48612792).
Essa distinção é relevante, pois uma oferta de negociação não possui o mesmo caráter restritivo de uma negativação formal.
Cabe asseverar ainda que, eventual inversão do ônus da prova não é aplicável ao consumidor que deixa de fazer prova mínima de suas alegações, em especial, a existência da negativação durante período em que ela não deveria subsistir.
Ademais, houve oportunidade para parte REQUERENTE juntar o extrato requisitado, contudo, não o fez.
Quanto ao pedido de danos morais, fundamental considerar a natureza jurídica do Requerente.
Trata-se de uma pessoa jurídica, e a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, súmula enunciado nº 227/STJ, admite a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
Contudo, este não se configura in re ipsa (presumido), como ocorre com a pessoa física em determinados casos.
Para que o dano moral seja reconhecido, é imprescindível que haja comprovação de lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado.
O REQUERENTE não apresentou qualquer prova concreta de que a suposta manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes tenha efetivamente causado prejuízos à sua imagem comercial, à sua credibilidade ou à sua capacidade de realizar negócios.
Não há nos autos documentos que demonstrem recusa de crédito, perda de clientes, diminuição de faturamento, ou qualquer outro abalo à sua reputação no mercado que pudesse ser diretamente atribuído à conduta.
A mera alegação de prejuízo em suas relações comerciais, sem comprovação específica, não é suficiente para configurar o dano moral à pessoa jurídica.
Diante da ausência de prova da efetiva negativação indevida após a quitação do débito e da falta de demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica Requerente, não há que se falar em dever de indenizar por parte da REQUERIDA.
Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir pela ocorrência de ato ilícito que enseje a reparação pretendida.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/06/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
15/06/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido de ROBSON PEREIRA LOPES *84.***.*00-15 - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 02:47
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:12
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2025 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:46
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013797-22.2024.8.08.0000
Ronaldo Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonardo Sousa Farias
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 17:13
Processo nº 5006557-52.2025.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Polimara Pereira Alves Monteiro 15331611...
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 16:14
Processo nº 5006642-38.2025.8.08.0030
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Poltlog LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 15:54
Processo nº 5008161-96.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jair Barboza Cesar
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 09:24
Processo nº 5007175-94.2025.8.08.0030
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Janssen Lemos Almeida
Advogado: Andre Boa Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 15:29