TJES - 5007204-47.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Publicado Decisão - Mandado em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5007204-47.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 Nome: JULIANO DA GRACA LEITE GONCALVES Endereço: Rua Affonso Cláudio, 290, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-570 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB em face de JULIANO DA GRAÇA LEITE GONÇALVES, com pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente.
A exequente fundamenta seu pleito no art. 300 do CPC, alegando a presença do fumus boni iuris (propriedade fiduciária do veículo) e do periculum in mora (risco de frustração da garantia do crédito).
Todavia, a concessão de tutela de urgência em sede de execução exige análise criteriosa e excepcional, sobretudo em hipóteses de medidas que importem em restrição ao patrimônio do executado antes da citação válida.
No caso concreto, a parte exequente não demonstrou de forma cabal a existência de risco iminente de dilapidação do bem objeto da garantia fiduciária.
A simples inadimplência, por si só, não caracteriza o periculum in mora qualificado exigido para a busca e apreensão antecipada, sobretudo porque o rito executivo já prevê, em momento adequado, a constrição patrimonial do devedor, após a citação.
Ademais, a medida de busca e apreensão em caráter liminar sem prévia oitiva da parte executada deve ser reservada a situações manifestamente excepcionais, nas quais o risco ao resultado útil do processo seja real e iminente, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do bem móvel indicado; DETERMINO A CITAÇÃO do executado, JULIANO DA GRAÇA LEITE GONÇALVES, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da quantia executada, no valor de R$ 192.595,30, acrescida de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC; Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, AUTORIZO, desde já, ao Sr.
Oficial de Justiça que, munido da segunda via do mandado, proceda à penhora dos seguintes bens indicados na petição inicial: a) Um veículo automóvel, marca/modelo BMW 330i, ano fabricação/modelo 2019/2020, cor prata, placa QRJ-8E57, Renavam *12.***.*37-57; b) 3/6 (três sextos) da metade do Apartamento nº 601, com cinco vagas de garagem, localizado no Edifício Caravaggio, Rua Affonso Cláudio, 290, Bairro Praia do Canto, Vitória/ES, matriculado sob o nº 55.646 no RGI da 2ª Zona de Vitória/ES.
Lavre-se o respectivo auto de penhora, procedendo-se à devida intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC.
Expeça-se, nos termos do art. 828 do CPC, certidão de admissão da execução, para fins de eventual averbação junto ao registro de imóveis, veículos ou outros órgãos competentes, a fim de garantir a eficácia da constrição patrimonial.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060422042549100000062408047 02 Procuração Documento de representação 25060422042579500000062408049 03 Certidão Junta Comercial - Sicoob Conexão Documento de representação 25060422042611200000062408050 04 CCB 3107228 Documento de comprovação 25060422042636900000062408051 05 Ficha Gráfica da Operação - Planilha de Atualização do Débito Documento de comprovação 25060422042662100000062408052 06 Dossiê Consolidado de Veículo - Placa QRJ-8E57 Documento de comprovação 25060422042678600000062408053 07 Guia de Custas Execução de Título Extrajudicial Sicoob x Juliano da Graça Leite Goncalves - CCB 3 Documento de comprovação 25060422042696200000062408054 08 Comprovante de Pagamento Custas Execução de Título Extrajudicial Sicoob x Juliano da Graça Leite Documento de comprovação 25060422042713300000062408055 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060516172786100000062433846 LINHARES, 05/06/2025 JUIZ (A) DE DIREITO -
12/06/2025 21:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/06/2025 21:47
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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