TJES - 0034861-19.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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03/07/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0034861-19.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE REGINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALIANCA DE IGREJAS EVANGELICAS INDEPENDENTES - ALIEI REPRESENTANTE: VALTECI MOREIRA Advogados do(a) REQUERIDO: GILSON FERNANDES DE FREITAS - ES35426, SAMUEL RODRIGUES VALADARES - ES28067, Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho ID nº 66259995: Atento ao fato de que a parte autora ratificou seu desejo pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos, designo Audiência de Instrução, para o dia 09/09/2025, às 13h00min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*92-60 (ID838 3909 2860); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual; 5 – Em relação ao depoimento pessoal, o depoente deverá ser intimado PESSOALMENTE para participar da audiência virtual, recebendo o link para ingresso no Zoom na carta de intimação, na qual deverá constar que a ausência do depoente poderá implicar em confissão, se assim requerido. 6 - A parte deverá intimar a testemunha por ela arrolada, encaminhando o link para ingresso na sala de audiência virtual, na forma do artigo 455 do CPC. 7 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Vitória, 17 de junho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
17/06/2025 14:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0034861-19.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE REGINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALIANCA DE IGREJAS EVANGELICAS INDEPENDENTES - ALIEI REPRESENTANTE: VALTECI MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 Advogados do(a) REQUERIDO: GILSON FERNANDES DE FREITAS - ES35426, SAMUEL RODRIGUES VALADARES - ES28067, Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARISE REGINA DE OLIVEIRA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALIANÇA DE IGREJAS EVANGÉLICAS INDEPENDENTES - ALIEI, na qual a parte autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão de plano de saúde.
Em suas respectivas contestações, os requeridos arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, requerendo a produção de provas.
As partes foram intimadas a indicar provas e pontos controvertidos, tendo ambas se manifestado, conforme relatado. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Ambos os requeridos, por meio de suas contestações, suscitaram como preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Neste ponto, trago à baila o entendimento já pacificado pelo c.
STJ, a legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser averiguada com base nas alegações contidas na peça vestibular, aplicando-se, nesse tocante, a teoria da asserção, senão vejamos: […] 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva “ad causam”, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. […] (REsp 1733387/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Logo, sendo necessário revolver as provas dos autos para constatar a presença, ou não, de legitimidade, é caso de se rejeitar a preliminar, à luz da teoria da asserção.
DO SANEAMENTO DO FEITO Superadas as questões acima, fixo os pontos controvertidos: a) a natureza jurídica do plano de saúde da autora: se individual com coparticipação ou coletivo por adesão vinculado à ALIEI; b) a legalidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre a UNIMED e a ALIEI, e seus efeitos sobre a autora, considerando a legislação aplicável, as condições contratuais e as notificações realizadas; c) o conhecimento prévio da autora acerca da natureza coletiva do plano de saúde; d) a eventual obrigação da UNIMED e/ou da ALIEI de oferecer à autora um plano de saúde individual com as mesmas condições e valores do plano anterior, sem cumprimento de novos períodos de carência; e) a ocorrência de danos materiais suportados pela autora em razão da rescisão do plano de saúde; f) ocorrência de danos morais indenizáveis à autora em decorrência da rescisão do plano de saúde e da interrupção de tratamento médico; g) O cumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva por parte das requeridas na relação contratual e na rescisão do contrato.
Das provas DEFIRO a realização da prova consistente na realização de oitiva de testemunhas.
Da Audiência de Instrução e julgamento Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à designação de data e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser agendada conforme conveniência do Juízo.
Fica conferido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para ratificar/apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), atentando-se ao estabelecido nos art. 357, § 6º, e 450 do CPC.
Com a intimação das partes, alertando-as para a dicção do art. 455 do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
13/06/2025 17:26
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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13/06/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARISE REGINA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALIANCA DE IGREJAS EVANGELICAS INDEPENDENTES - ALIEI em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:11
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MARISE REGINA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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30/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:27
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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