TJES - 5000412-59.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000412-59.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA AGUILLAR BERBERT BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Nome: RAFAELA AGUILLAR BERBERT BARBOSA Endereço: RUA JOÃO JACINTO, 477, BOA ESPERANÇA, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO(27.***.***/0003-00); Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DESPACHO / OFÍCIO CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício.
I - A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência pelo requerido, postulando bloqueio judicial (ID 73234483).
A Súmula nº 410 do STJ prevê que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
II – Posto isso, INTIME-SE o demandado ESTADO DO ESPIRITO SANTO, para cumprir integralmente a tutela de urgência, imediatamente, sob pena de aplicação da multa diária constante da decisão (ID 72103676), no limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 497 do CPC, e posterior bloqueio do valor necessário ao tratamento da requerente, conforme orçamento a ser apresentado pela parte autora.
Prazo de 5 dias.
III – Sirva o presente despacho de ofício à Secretaria Estadual de Saúde, para cumprimento da tutela de urgência.
Encaminhe-se por email.
IV - Quanto ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, sobre a contestação (ID 72996752).
V - Diligencie-se com URGÊNCIA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060521594218600000062492006 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060521594240300000062492007 2 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25060521594256200000062492008 3 CNH RAFAELA Documento de Identificação 25060521594277100000062492009 4 RG E CPF TEREZINHA Documento de Identificação 25060521594299200000062492010 4.1 CARTEIRA SUS Documento de Identificação 25060521594316000000062492011 4.2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25060521594332300000062492012 5 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25060521594351400000062492013 5.1 TOMOGRAFIA CRANIO 15 05 2025 Documento de comprovação 25060521594375500000062492014 5.2 TOMOGRAFIA CRANIO 19 05 2025 Documento de comprovação 25060521594393100000062492015 6.
PRONTUARIO DE ENTRADA NO HOSPITAL MATERNIDADE DE MUQUI Documento de comprovação 25060521594416800000062492016 6.1 GUIA DE TRANSFERENCIA HOSPITAL DE APIACÁ E ESPELHO DA SOLICITAÇÃO Documento de comprovação 25060521594458400000062492017 7 EXTRATO BANCO COM SALARIO INSS Documento de comprovação 25060521594490600000062492018 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060612243751100000062511162 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061315443736700000062976768 notaTecnica-359628 Laudo técnico 25061315443789000000062976798 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061315443736700000062976768 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061315443736700000062976768 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25070212344914600000064019686 NOVO LAUDO Documento de comprovação 25070212344933500000064019689 EVOLUÇÃO MÉDICA Documento de comprovação 25070212344959500000064019690 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070216121072800000064026064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070216121072800000064026064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070216121072800000064026064 Petição (outras) Petição (outras) 25071022362030700000064612179 Petições diversas Petição (outras) 25071509383700000000064826054 Agravo Instrumento Documento de comprovação 25071509383700000000064826055 Protocolo Documento de comprovação 25071509383700000000064827806 Contestação Contestação 25071509393600000000064826105 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071713371093100000065038186 ORÇAMENTO PARA 3 MESES Documento de comprovação 25071713371121500000065038188 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071713565130600000065041541 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/07/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000412-59.2025.8.08.0036 REQUERENTE: RAFAELA AGUILLAR BERBERT BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAFAELA AGUILLAR BERBERT BARBOSA em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando a concessão de atendimento domiciliar (home care) à beneficiária TEREZINHA DE JESUS AGUILLAR.
A parte autora requer a reforma da decisão inicial, instruindo a petição com laudo médico atualizado, que detalha a gravidade do quadro clínico da paciente e a necessidade inadiável de tratamento domiciliar especializado, como condição para sua alta hospitalar (ID 72097035). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O laudo médico atualizado atesta que a paciente TEREZINHA DE JESUS AGUILLAR apresenta estado de saúde grave e irreversível, necessitando de cuidados contínuos e complexos em ambiente domiciliar, como desdobramento do quadro de internação hospitalar (ID 72097038).
Especificamente, o mencionado laudo médico prescreve-se a implementação de serviço de home care multidisciplinar, composto por: Técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia; Fisioterapeuta especializado em sequelas neurológicas cinco vezes por semana; Fonoaudiólogo duas vezes por semana; Nutricionista, uma vez a cada quinze dias; Enfermeiro e médico assistente, uma vez a cada quinze dias; Além do fornecimento de cama hospitalar, oxigênio, bomba para uso de sonda, instalação de SNE (sonda nasoenteral), medicamentos e insumos necessários.
Ressalta-se que o documento médico afirma de forma expressa que a alta hospitalar da paciente está condicionada à implementação do atendimento domiciliar nas condições prescritas, o que evidencia o periculum in mora, diante do risco iminente à saúde e à própria vida da beneficiária.
Diante do novo laudo médico apresentado, resta evidente a urgência e a verossimilhança do direito invocado, o que impõe o provimento da medida emergencial postulada.
Posto isso, RECONSIDERO a decisão anterior para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, e DETERMINO que a parte requerida ESTADO DO ESPÍRITO SANTO providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o atendimento domiciliar integral da paciente TEREZINHA DE JESUS AGUILLAR, nos exatos termos da prescrição médica acostada, incluindo: técnico de enfermagem (24 horas por dia), fisioterapeuta especializado em sequelas neurológicas (5x por semana), fonoaudiólogo (2x por semana), nutricionista (1x a cada 15 dias), enfermeiro e médico (1x a cada 15 dias), além cama hospitalar, oxigênio, bomba p/ uso de sonda instalação de SNE (Sonda Nasoenteral), dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, com imediata ciência à parte ré para cumprimento da presente decisão.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060521594218600000062492006 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060521594240300000062492007 2 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25060521594256200000062492008 3 CNH RAFAELA Documento de Identificação 25060521594277100000062492009 4 RG E CPF TEREZINHA Documento de Identificação 25060521594299200000062492010 4.1 CARTEIRA SUS Documento de Identificação 25060521594316000000062492011 4.2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25060521594332300000062492012 5 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25060521594351400000062492013 5.1 TOMOGRAFIA CRANIO 15 05 2025 Documento de comprovação 25060521594375500000062492014 5.2 TOMOGRAFIA CRANIO 19 05 2025 Documento de comprovação 25060521594393100000062492015 6.
PRONTUARIO DE ENTRADA NO HOSPITAL MATERNIDADE DE MUQUI Documento de comprovação 25060521594416800000062492016 6.1 GUIA DE TRANSFERENCIA HOSPITAL DE APIACÁ E ESPELHO DA SOLICITAÇÃO Documento de comprovação 25060521594458400000062492017 7 EXTRATO BANCO COM SALARIO INSS Documento de comprovação 25060521594490600000062492018 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060612243751100000062511162 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061315443736700000062976768 notaTecnica-359628 Laudo técnico 25061315443789000000062976798 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061315443736700000062976768 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061315443736700000062976768 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25070212344914600000064019686 NOVO LAUDO Documento de comprovação 25070212344933500000064019689 EVOLUÇÃO MÉDICA Documento de comprovação 25070212344959500000064019690 MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/06/2025 00:54
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
-
23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000412-59.2025.8.08.0036 REQUERENTE: RAFAELA AGUILLAR BERBERT BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requer o atendimento domiciliar (home care) da beneficiada TEREZINHA DE JESUS AGUILLAR, com pedido de tutela de urgência.
Considerando os termos da parecer do NAT, em anexo, DEIXO de apreciar, por ora, a tutela provisória e determino a intimação da parte autora para juntar o laudo médico circunstanciado sugerido pela equipe do NAT, no prazo de dez dias.
CITE-SE o Ente requerido, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, e, pela presente, fica ainda ciente do prazo para apresentar contestação, que é de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060521594218600000062492006 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060521594240300000062492007 2 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25060521594256200000062492008 3 CNH RAFAELA Documento de Identificação 25060521594277100000062492009 4 RG E CPF TEREZINHA Documento de Identificação 25060521594299200000062492010 4.1 CARTEIRA SUS Documento de Identificação 25060521594316000000062492011 4.2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25060521594332300000062492012 5 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25060521594351400000062492013 5.1 TOMOGRAFIA CRANIO 15 05 2025 Documento de comprovação 25060521594375500000062492014 5.2 TOMOGRAFIA CRANIO 19 05 2025 Documento de comprovação 25060521594393100000062492015 6.
PRONTUARIO DE ENTRADA NO HOSPITAL MATERNIDADE DE MUQUI Documento de comprovação 25060521594416800000062492016 6.1 GUIA DE TRANSFERENCIA HOSPITAL DE APIACÁ E ESPELHO DA SOLICITAÇÃO Documento de comprovação 25060521594458400000062492017 7 EXTRATO BANCO COM SALARIO INSS Documento de comprovação 25060521594490600000062492018 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060612243751100000062511162 MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 15:44
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003159-77.2022.8.08.0006
Adriana Loureiro dos Santos
Fundacao Hospital Maternidade Sao Camilo
Advogado: Leidiane Jesuino Malini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2022 17:20
Processo nº 5000557-79.2024.8.08.0027
Maria das Gracas Gomes
Sonia Maria Bausen
Advogado: Mikaely Covre Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 13:06
Processo nº 0016869-12.2015.8.08.0035
Volmar da Silva Periard
Bruno Sily
Advogado: Gaudencio Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2015 00:00
Processo nº 5000826-12.2023.8.08.0009
Acqua e Solo Sistemas de Irrigacao LTDA
Igor Carlos Oliveira Cruz
Advogado: Daniel Henrique Oliveira Stange Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 12:31
Processo nº 5011630-87.2024.8.08.0014
Maria do Socorro Mateus
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 13:26