TJES - 5000638-19.2023.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000638-19.2023.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CORRADI REQUERIDO: SAMUEL JULIO SANTANA STEIN *36.***.*70-10 Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE COVRE COSTA - ES39221 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação A autora relata que em 01/08/2018 pactuou com o réu contrato para confecção e instalação de móveis planejados em sua residência, no valor total de R$ 5.999,00 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), em 6 parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para a cozinha, e em 31/03/2019 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para um dos quartos.
Afirma que o pagamento foi realizado por cheques “pré datados”, todavia, o serviço não foi realizado, motivo pelo qual requer a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo por expressa disposição da Lei n° 8.078/90.
Por tratar-se de relação de consumo, visto que a autora se encontra na qualidade de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, indicado no art. 3º da mesma lei, devem ser aplicados os princípios consumeristas ao caso.
Verificada a relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente, à luz do art. 14, do CDC, independentemente da presença de culpa, somente deixando de responder quando verificada alguma causa excludente do nexo causal.
Embora citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual incidem as disposições encartadas no art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, que versa sobre a revelia.
Assim, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do art. 345, verifica-se o chamado efeito material da revelia, que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consoante se extrai da redação do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, verifico que não estão presentes quaisquer das exceções consubstanciadas nos incisos do art. 345 do CPC, impeditivas da decretação dos efeitos da revelia.
Destarte, tenho como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora porque devidamente comprovados.
Dito isso, a autora comprovou que pactuou com a parte ré contrato para fabricação de móveis sob medida para a cozinha e quarto de sua residência (ID 32000899 e 32000901).
Comprovou também ter realizado o pagamento integral do valor pactuado (ID 32000900 e 32000901), bem como as diversas notificações e tratativas com vistas à entrega do serviço contratado (ID 32001153).
Sendo assim, resta configurado o inadimplemento da parte ré e a demandante faz jus à rescisão e ao reembolso do valor pago.
No que concerne à reparação por dano moral, cabível o pedido, visto que a situação ora apresentada extrapolou o mero aborrecimento, não configurando simples inadimplemento contratual, haja vista que a parte autora há mais de 7 anos aguarda pelo ressarcimento do valor pago por um serviço que não foi entregue.
Em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, com alicerce no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a rescisão do contrato em comento e condenar o réu a pagar à autora: 1) a título de dano material, o valor de R$ 7.499,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais), acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso de cada parcela (Súmula 43/STJ) até a data da citação; Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024); 1) a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 9 de junho de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMUEL JULIO SANTANA STEIN *36.***.*70-10 Endereço: v.
Governador Eurico Vieira de Rezende, 101, Guriri, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-060 -
18/06/2025 00:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:56
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO CARMO CORRADI - CPF: *48.***.*40-10 (REQUERENTE) e SAMUEL JULIO SANTANA STEIN *36.***.*70-10 - CNPJ: 21.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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12/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:00 Boa Esperança - Vara Única.
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12/09/2024 11:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
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09/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
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15/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:00 Boa Esperança - Vara Única.
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07/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORRADI em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:39
Decorrido prazo de MONIQUE COVRE COSTA em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:24
Processo Inspecionado
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02/05/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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21/02/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:32
Juntada de Mandado - Citação
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18/12/2023 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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15/12/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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15/12/2023 15:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:31
Juntada de Mandado - Intimação
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13/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2023 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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13/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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