TJES - 5000401-48.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000401-48.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELI RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS GOMES SAMPAIO - ES29839 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Prejudicial de mérito: prescrição.
Inicialmente, a parte ré requer o reconhecimento da prescrição porque embora a parte autora alegue que tenha tomado conhecimento dos débitos vinculados aos contratos 0223517508 e 0239369095 somente após ter sido furtada em novembro de 2022, verifica-se que a consulta ao SCPC anexada na inicial no ID 42894736 foi realizada em janeiro 2018.
Sendo assim, desde janeiro de 2018 a parte autora tinha ciência dos contratos impugnados, todavia apenas buscou a ré em novembro de 2022, de forma que teria transcorrido o prazo prescricional de três anos.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos na forma do art. 27 do CDC.
Considerando que a parte autora buscou a ré em novembro de 2022 e não há nos autos a comprovação da resposta, não verifico a ocorrência da prescrição alegada. 2.2.
Mérito A autora relata que em 24/11/2022 houve um furto em sua residência e que teve seu aparelho celular furtado na ocasião, motivo pelo qual foi até uma loja VIVO na cidade de São Mateus para recuperar sua linha telefônica (27 99955-4749) quando descobriu que sua linha que utiliza há mais de 10 anos está cadastrada em nome de outro titular, porém o CPF e o nome da genitora correspondem aos seus dados pessoais e, além disso, teve sua linha móvel cancelada, por falta de pagamento de faturas no valor total de R$ 342,74, mas desconhece a dívida porque sua linha sempre foi pré-pago.
Na ocasião descobriu também a existência de uma outra linha telefônica 27 99644-1553, cadastrada com seu CPF, porém utilizada por terceiros, que também foi cancelada por falta de pagamento de faturas no valor total de R$ 487,80 e acarretou a inscrição de seu nome no Serasa.
Assim, requer o restabelecimento da linha telefônica 27 99955-4749 em seu nome, bem como o cancelamento da linha 27 99644-1553 e de todos os seus débitos.
Primeiramente, a relação jurídica entre as partes é de consumo, visto que a autora se encontra na qualidade de consumidor, previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, indicado no art. 3º da mesma lei.
Verificada a relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente, à luz do art. 14, do CDC, independentemente da presença de culpa, somente deixando de responder quando verificada alguma causa de excludente do nexo causal.
O CDC garante ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dito isso, compulsando os autos verifica-se que a parte ré comprovou que a autora utilizou a linha 27 99644-1553 durante o período de 13/02/2015 até 10/08/2015, que promoveu a baixa dos débitos abertos em 02/12/2022 relativos ao contrato n. 0239369095 e que, após o cancelamento, a referida linha foi reaproveitada e está sendo utilizada por terceiro, não existindo nenhum vínculo com a parte autora.
Comprovou também que o contrato pré-pago sob n. 880202698, relativo à linha (27) 99955-4749 foi firmado com outra pessoa, estranha à lide porque a parte autora utilizou a linha na modalidade pós-paga durante o período de 19/08/2014 à 24/04/2015, quando houve o cancelamento do contrato por falta de pagamento.
A linha foi reativada e reaproveitada na modalidade pré-paga em novembro de 2023 e consta sob a titularidade de terceiro até a presente data.
A autora não apresentou nenhuma comprovação da titularidade da linha, uma vez que todos os comprovantes de recarga apresentados com a inicial referentes aos anos de 2021 e 2022 não possuem identificação da linha e da titularidade.
Portanto, o pedido não reúne condições de acolhimento.
Por fim, o documento anexado pela autora no ID 42894740, embora indique a existência de conta atrasada para fins de negociação, comprova que não há dívidas negativadas em seu nome, motivo pelo qual não vislumbro os danos morais alegados face à ausência de comprovação de negativação indevida. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, com alicerce no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 11 de junho de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VIVO S.A.
Endereço: AVENIDA ISAIAS SCHERRER, 16, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
18/06/2025 00:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido de MICHELI RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*71-82 (REQUERENTE) e VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0081-49 (REQUERIDO).
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13/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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17/07/2024 18:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitações
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26/06/2024 03:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MICHELI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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23/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a MICHELI RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*71-82 (REQUERENTE)
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10/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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