TJES - 5000209-18.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000209-18.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINA RODRIGUES PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO TRABACH - ES23563 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado por inexigibilidade legal (Lei nº 9.099/95, art. 38). 2.
Fundamentação Deixou de analisar as questões preliminares suscitadas, tendo em vista que, após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de acolher declarar a incompetência do Juizado Especial Cível para o deslinde da presente demanda.
Explico.
A parte Requerente alega ter realizado dois empréstimos junto ao banco requerido, sendo as parcelas debitadas diretamente em sua conta corrente vinculada à Caixa Econômica Federal, ocorrendo que teriam sido efetuados descontos outros não autorizados, mencionando ter acusado em um só mês até 12 lançamentos.
O banco réu, em sua defesa, sustentou a regularidade dos descontos, com lastro nos contratos coligidos (IDs 2366899 e 2366902), os quais revelam prestações de R$ 497,99 e R$ 289,28, respectivamente, totalizando mensalmente R$ 787,27.
Ambos os contratos previam pagamento de parcelas a partir do mês 07/2018.
Acrescentou que a diversidade de lançamentos em determinados meses se deve à falta de saldo para realização dos descontos devidos em meses anteriores.
Analisando o extrato de ID 39291374, nota-se que não houve desconto a título de empréstimo nos meses 10 e 11/2018.
No mês 12/2018, os descontos somaram a quantia de R$ 951,43.
No mês 01/2019, os descontos totalizaram R$ 914,21 e, no mês 02/2019, R$ 1.232,21.
Portanto, em que pese a ocorrência de descontos superiores nos meses 12/2018, 01/2019 e 02/2019, não foram computados débitos de parcelas nos meses 10 e 11/2018.
Desse modo, considerando as divergências apontadas, compreendo que para o deslinde da demanda se faz necessária a realização de perícia contábil, a fim de verificar se na prática houve algum prejuízo à parte autora, considerando os aspectos da eventual mora em contraposição à correção monetária, multa e juros previstos em contrato.
De acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Ainda, conforme assente na jurisprudência, inclusive do E.
TJES e suas turmas recursais, a necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos juizados especiais.
A Jurisprudência do STJ é firme no mesmo sentido de que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados especiais (v.
AgInt no RMS 60831).
No mesmo sentido tem sido o entendimento das Turmas Recursais do E.
TJES (0013836-73.2018.8.08.0725, 0015556-21.2013.8.08.0347).
Desse modo, evidenciada a necessidade de perícia que caracteriza a complexidade da causa, afasta-se a possibilidade de sua análise nessa esfera judicial, motivo pelo qual, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste juizado, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do D.
Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
BOA ESPERANÇA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA Endereço: SENADOR EURICO REZENDE, 582, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 -
18/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:41
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:30, Boa Esperança - Vara Única.
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24/02/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/02/2025 10:30 Boa Esperança - Vara Única.
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13/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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18/04/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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18/04/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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06/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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