TJES - 5005571-20.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5005571-20.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: KAYQUE DOS SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, na qual a requerente alega inadimplemento contratual por parte do devedor-fiduciante e pleiteia a concessão de medida liminar para apreensão do bem descrito na inicial.
Em atendimento ao despacho de id 54510011, a parte requerente apresentou manifestação (id 56545577), oportunidade em que informou o valor total do débito, contemplando parcelas vencidas e vincendas, e requereu a atualização do valor da causa.
Ante o exposto, defiro o aditamento da petição inicial, com a consequente retificação do valor da causa para R$ 14.016,96, conforme requerido.
Na sequência, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou petição de id 64878554, noticiando a cessão do crédito originalmente titularizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora requerente, e pleiteando a substituição processual no polo ativo.
Mencionou-se, inclusive, a existência de instrumento contratual de cessão.
Contudo, não consta nos autos o referido instrumento de cessão de crédito, necessário à análise do pedido de substituição processual.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento comprobatório da cessão de crédito alegada, sob pena de indeferimento do pedido de substituição do polo ativo.
Após, sejam os autos conclusos para decisão.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
18/06/2025 07:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/06/2024 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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