TJES - 5000120-23.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000120-23.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BAPTISTA MEDEIROS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TERESINHA DE JESUS SAMPAIO - RJ209596 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id n° 72653999, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000120-23.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BAPTISTA MEDEIROS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TERESINHA DE JESUS SAMPAIO - RJ209596 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c dano material e moral aforada por DENISE BAPTISTA MEDEIROS em face de BANCO VOTORANTIM S.A, sustentando, em síntese, que “no dia 8/12/2023, esteve no Rio de Janeiro, para realizar compra do automóvel TOYOTA COROLA XEI 2.0 VVT-IE 16VCVT 4P (AG) COMPLETO 2021/2022 RJS4E01 GASOLINA/ALCOOL 9BR ....
PRETA 0127290883, placa RJ54E01, conforme contrato de financiamento, com dados pessoais e endereço residencial da parte AUTORA, firmado com BV – Banco Votorantim”.
Afirma que “O veículo foi adquirido pela parte AUTORA, foi financiado pela RE, era de propriedade da Sra.
Milena, que reside na cidade do Rio de Janeiro, conforme documentação juntada.
Contudo a parte AUTORA, após todo procedimento de praxe junto a financeira, ora RE; no dia 12/12/2023, segui para o estado do Espírito Santo para cumprir o procedimento de transferência, local onde reside a AUTORA.
Ocorre que ao tentar realizar Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) no estado do Espírito Santo, local onde reside a parte AUTORA, foi surpreendida pela NEGATIVA do DETRAN/ES, com a justificativa que a financeira não realizou o procedimento da UF unidade federativa, ou seja, a RE, informou no documento a UF unidade federativa errada, utilizou UF RJ, causando sérios prejuízos a parte AUTORA”.
Destaca que, “No dia 12/12/2023, diante da situação vexatória, a parte autora fez contato com a BV financeira, ora RE; ao ser atendida pela Sra.
Maria, foi solicitado a regularização da troca da UF/RJ (unidade federativa), para UF/ES (unidade federativa).
Ao consultar seu sistema, informou que não tinha sido feito o comando para o DETRAN/ES, mas seria realizado o devido acerto via sistema; passou o protocolo de atendimento: 24241773; outras tentativas foram realizadas, protocolos: 24242262”.
Narra que “Por volta das 21:40h, protocolo 24357582, a parte AUTORA, retornou à ligação para obter informação se o procedimento tinha sido realizado, mas a atendente Mariana, informou que não havia nenhum registro no sistema e que não poderia responder por comportamentos de outras atendentes, mas que faria o procedimento de troca de UF/RJ para UF/ES, que não seria necessário o pagamento da troca de UF, pois já tinha sido realizado no ato da assinatura do contrato de financiamento”.
Destaca que “A falta de atenção e organização da parte RE, causou grande danos materiais, pois a tal correção da UF só foi realizada no dia 20/12/23, o que impossibilitou a realização da transferência do veículo no DETRAN/ES.
A AUTORA, teve que realizar o pagamento integral do IPVA/2024 no valor de R$ 4.673,65 da UF/RJ, desembolsar o licenciamento anual GRT (guia de regularização de transito) no valor de R$ 191,88, teve que realizar o pagamento de uma nova vistoria na UF/ES, gerando multa no valor de R$ 130,16, além da taxa da UF/RJ para UF/ES no valor R$ 294,08, mais a pontuação de 4 pontos na CNH, por exceder o prazo determinado para realização da transferência exigido pelo DETRAN, e ainda gastos com pedágios, gasolina, alimentação, o prejuízo material em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, visando a condenação da ré a lhe ressarcir o valor de R$ 16.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao dobro dos danos materiais, bem como lhe indenizar pelos danos morais experimentados, na ordem de R$5.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 50566083, impugnando o mérito em sua totalidade.
Na oportunidade, ofereceu proposta de acordo para pôr fim ao litígio.
Houve réplica no ID 52159207, tendo sido negada a proposta de acordo apresentada pelo banco réu.
Intimadas para produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento imediato do mérito (ID’s 61283978 e 62214885). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Sustenta a autora ter sofrido prejuízo de ordem material e moral, decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da ré, que, no ato da compra do veículo financiado, ao incluir o gravame, se equivocou no preenchimento da Unidade Federativa, tendo, ademais, demorado o solucionar o impasse, o que acarretou na necessidade de desembolso de novas despesas.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. É, inclusive, o que dispõe a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Sobre a matéria, confira-se: “A responsabilidade civil dos prestadores de serviço é objetiva, a teor do artigo 14, caput, do CDC. 4.
Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos pela parte autora, é cabível indenização tanto pelos danos morais quanto pelos materiais comprovados”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067537-3/001, Relator(a): Des.(a)Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em12/06/2023).
Analisando os autos, é possível vislumbrar uma falha na prestação de serviços por parte da ré, posto que, como cediço, a responsabilidade pela inclusão e a consequente baixa de gravame de veículo financiado é da instituição financeira.
E, no caso, pelo que se vê, ao firmar negócio jurídico com a autora, a qual é residente no Estado do Espírito Santo (ID 37303280), fato este que constou expressamente do contrato (ID’s 37303289 e 50566087) e também dos comunicados de venda (ID’s 37303288 e 37303299), a instituição financeira se equivocou na inclusão do gravame do veículo, pois, ao preencher a Unidade da Federação, fez constar RJ no lugar de ES (ID 37303295), o que, em tese, impediria a autora de realizar o registro, licenciamento e emplacamento perante o DETRAN-ES.
Apesar disso, não se pode desprezar que a instituição financeira ré, em 20/12/2023 (ID 37303296 – f. 02), procedeu com a retificação do gravame, observando, pois, um prazo razoável, considerando que o contrato foi firmado em 08/12/2023 e que a autora formalizou pedido de retificação em 12/12/2023 (ID 37303292).
E, como se sabe, a partir da comunicação de venda, todo comprador tem 30 (trinta) dias para efetivar a transferência do veículo, de sorte que a autora teria, em tese, até o dia 08/01/2024 para finalização dos trâmites administrativos junto ao órgão de trânsito.
Nota-se, nesse contexto, que apesar de demonstrada uma falha na prestação de serviço, não foi comprovado, com a segurança necessária, o nexo de causalidade com os danos postulados pela autora, referentes aos comprovantes de pagamentos legíveis e ilegíveis de ID 37303298, vez que o documento de ID 37303297, a meu ver, não se presta como prova segura dos fatos alegados, haja vista se tratar de uma conversa aparentemente de aplicativo de whatsapp, sem qualquer indicação de remetente e datas, de modo a atestar sua legitimidade e veracidade.
Ademais, como é de sabença, todo veículo deve quitar anualmente IPVA, licenciamento, não havendo nenhum indicativo de que os valores quitados tenham sido por decorrência do equívoco da instituição financeira. É certo, ainda, que todo veículo que é transferido de UF deve pagar uma taxa, não havendo nenhum indicativo de que tal taxa estivesse inclusa no contrato de financiamento.
O mesmo se entende em relação à vistoria, considerando que todo veículo que é alienado deve ser vistoriado para transferência.
E, no caso, não demostrou a autora que tenha efetuado o pagamento de mais de uma vistoria.
Quanto aos gastos com pedágios, gasolina e alimentação, estes sequer foram demonstrados.
Como se sabe, “(…) A indenização por danos materiais exige prova capaz de demonstrar a ocorrência dos danos e os respectivos valores, não se admitindo o dano hipotético (art. 402 do CC)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161248-0/002, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025).
Portanto, não tendo a autora comprovado que os valores por ela suportados tenham nexo de causalidade com a falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, não há que se falar em ressarcimento.
Por fim, em relação aos danos morais, tenho que, de igual sorte, não merece acolhimento.
Explico.
Como cediço, o doutrinador Rizzato Nunes define o dano moral como sendo "(...) aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo" (citado por Barboza, Jovi Vieira.
Dano Moral: O Problema do Quantum Debeatur nas Indenizações por Dano Moral.
Curitiba: Juruá, 2006. pág. 132).
A honra, portanto, é patrimônio moral, de conteúdo abrangente do sentimento da própria dignidade, da estima ou boa opinião que os demais têm do indivíduo, trata-se de direito da personalidade que, afetado por ato ilícito, merece reparação.
O dano moral é decorrente do efeito natural do ato, que causa perturbação considerável no bem-estar psicológico do ofendido.
O dano moral é modalidade de responsabilidade civil extracontratual, que prescinde de prévio ajuste contratual entre as partes, ou seja, ocorrido o evento danoso em razão da conduta do ofensor, surge o direito de ressarcimento pelo ofendido, provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
No caso, embora tenha ficado demonstrada uma falha na prestação de serviços, é notório que o equívoco da instituição financeira foi corrigido em tempo razoável, não tendo a parte autora demonstrado qualquer tipo de ofensa a sua moral/honra, caracterizando o fato, a meu ver, como mero aborrecimento do cotidiano.
Com isso, o pleito não merece acolhimento.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo, rejeitando os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
18/06/2025 08:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 08:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de DENISE BAPTISTA MEDEIROS - CPF: *09.***.*62-21 (AUTOR).
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01/06/2025 01:22
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DENISE BAPTISTA MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:55
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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