TJES - 0011963-46.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:12
Publicado Despacho - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0011963-46.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO TEIXEIRA DE SOUZA EXECUTADO: LIDIANE PAIXAO BARBOSA, ANDRÉ DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 Nome: LUCIANO TEIXEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Niterói, 709, Colégio, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-503 Requerido: LIDIANE PAIXAO BARBOSA; ANDRÉ DA SILVA PEREIRA; Nome: LIDIANE PAIXAO BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: ANDRÉ DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida dos Expedicionários, 405, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 DESPACHO / OFÍCIO Trata-se de petição da parte exequente (id. 54188224), na qual requer, em razão do insucesso na localização de bens dos devedores, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaportes, cancelamento de cartões de crédito e inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
Quanto aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaportes e cancelamento dos cartões de crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a adoção de tais meios executivos atípicos, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, é cabível em tese, mas de forma subsidiária e excepcional.
A jurisprudência daquela Corte Superior exige, para tanto, o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito e, de forma cumulativa, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, mas o oculte de forma a frustrar a execução.
A medida deve ser adequada e razoável, não podendo configurar mera punição ao devedor insolvente.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) No caso em análise, embora as tentativas de localização de bens pelos sistemas conveniados tenham sido infrutíferas (fls. 109-112, 117-120 e 130), a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que indique que os executados possuam patrimônio oculto ou que seu modo de vida seja incompatível com a alegada ausência de bens. À vista disso, indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaportes e cancelamento dos cartões de crédito, por entender que, no presente momento, tais medidas seriam desproporcionais.
Contudo, o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes encontra amparo específico no artigo 782, § 3º, do CPC.
Tal medida é adequada para dar publicidade à inadimplência e fomentar a satisfação do débito.
Assim, defiro o pedido para determinar a inclusão dos nomes dos executados, LIDIANE PAIXAO BARBOSA e ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, nos cadastros de inadimplentes.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS aos órgãos de proteção ao crédito a fim de sejam incluídos os nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes.
Por outrol lado, não havendo exito na localização de bens penhoráveis, suspendo a tramitação do presente por um ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Após a expedição de ofício, movimentem o presente para o arquivo provisório.
Diligencie-se.
Intimem-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120217114632900000019166614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020216372550200000020449539 Despacho Despacho 24031212403502500000036341680 Despacho Despacho 24031212403502500000036341680 Petição (outras) Petição (outras) 24110709144157000000051372316 VITÓRIA, 16/06/2025.
Giselle Onigkeit JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 11:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 09:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:54
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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